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Processo 0334870-97.2017.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

Id. 145: trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por MARIO CUSTODIO BEZERRA na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que executados débitos de ISS dos exercícios de 2013 a 2015, conforme CDA que instrui a inicial. Afirma a preliminar de nulidade de citação da pessoa jurídica executada, tendo em vista que a tentativa de citação foi direcionada a pessoa totalmente estranha, tratando-se de terceiro desconhecido, sem qualquer vínculo com a parte executada; a nulidade da citação por edital e do arresto realizado em face do sócio excipiente. Em id. 191, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. Sobre a alegada nulidade de citação da pessoa jurídica executada, não assiste razão ao excipiente, pois, tendo sido enviado AR ao ENDEREÇO QUE CONSTA EM SEUS CADASTROS JUNTO A RECEITA FEDERAL (id. 10), considera-se plenamente válido o ato. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. (AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) A par disso, o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente à execução prevê expressamente a validade da citação inclusive entregue a funcionário da portaria, conforme abaixo transcrito: Art. 248, CPC. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4 o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A respeito do tema, pertinente transcrever, trecho do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp. 373.841/SP, em 14.05.2002: Com a nova redação do art. 224, do CPC, dada pela Lei n° 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser regra, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente 'nos casos ressalvados no art. 222 ou quando frustrada a citação pelo correio'. Prestigiou-se, destarte, uma forma de citação destacada pela simplicidade, celeridade e custos módicos, e, por tais atributos, consentânea com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência . Sobre a nulidade de citação do sócio excipiente, cumpre esclarecer o que segue. De início, insta consignar tendo sido constatada a dissolução irregular da empresa executada, constando como inapta junto à Receita desde 11/03/2021 (id. 21), justificou-se o redirecionamento da execução aos sócios administradores, com arresto cautelar em ativos deste, diante do risco ao resultado útil da execução, na forma do artigo 300 do CPC. Com efeito, o executado não se opôs à dívida em si, limitando-se a arguir nulidades inexistentes, partindo de premissa equivocada e totalmente desconectada dos preceitos da execução fiscal e do disposto pela L. 6.830/80. De fato, vale registrar que não há nulidade na realização de arresto por parte deste Juízo. Isto porque, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e constrição, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80. Com efeito, fato é que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válido o redirecionamento e a realização do arresto cautelar, ainda que sem nova iniciativa da parte exequente. Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais, senão vejamos em trecho de recente acórdão de relatoria da i. Desembargadora FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0076553-20.2022.8.19.0000 : (...) é reconhecida a possibilidade de constrição de bens antes da citação, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação da medida de natureza acautelatória, que no caso em comento, foi o retorno do AR negativo com a informação mudou-se , no endereço em que consta como ativa junto à Receita Federal, restando configurada, portanto, a dissolução irregular a autorizar o redirecionamento ao sócio administrador . No presente caso, houve dissolução irregular da empresa executada, o que revela risco ao resultado útil da execução. Nesse passo, estando em cobrança a dívida e diante da situação irregular da executada, foi feito o redirecionamento ao sócio administrador e realizou-se o arresto prévio, previsto pelo artigo 301 do CPC, o qual dispõe: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito . Assim, a realização da referida constrição possui base legal no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à Lei 6.830/80, conforme disposto em seu art.1º, inexistindo qualquer nulidade. Pela possibilidade do arresto cautelar em execução fiscal é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1713033 / SP Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2018 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Com efeito, o tributo não foi pago, houve constrição de pequena parte do valor devido e o executado em seguida veio aos autos, dando-se por citado, podendo exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo argumento capaz de afastar todo o alegado. Por outro lado, o risco de perigo reverso é enorme no presente caso, não havendo qualquer garantia que em caso de desbloqueio dos valores o executado saldará a dívida ou apresentará garantia idônea. De fato, o executado não ofereceu qualquer bem em garantia, nada autorizando o desbloqueio requerido. Todo panorama acima delineado, portanto, reforça a probabilidade do direito da Fazenda, o perigo de dano e o risco ao resultado útil da execução. Nesse passo, não se vislumbrando qualquer vício pelos fundamentos já elencados, vontade e possibilidade de adimplência do débito ou mesmo de garanti-lo de forma efetiva, ou ainda tese jurídica sólida a afastar a dívida, impõe-se a manutenção do arresto realizado cautelarmente, convolado em penhora diante do ingresso espontâneo da executada sem pagamento da dívida, não merecendo prosperar o pedido de desbloqueio, em observância ao princípio da máxima efetividade da execução. Importante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo. Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. De toda sorte, eventual ausência ou irregularidade do ato citatório restou integralmente superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos para exercício do direito de defesa. Dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, o comparecimento voluntário do executado aos autos opera verdadeira convalidação de eventual vício do ato citatório, afastando definitivamente qualquer alegação de nulidade processual fundada na ausência de citação válida. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. Preclusa a presente, prossiga-se no feito nos termos a seguir: 1.Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além do veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção de eventual restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 2. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. 3. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6. Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF

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