2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:0334521-26.2013.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIANA NASCIMENTO SAMPAIO, CLAUDIA NASCIMENTO SAMPAIO INVENTARIANTE: MARIA EDLANI DE OLIVEIRA SARAIVA Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de impulsionar o feito rumo à adequada individualização, avaliação e liquidação do monte partilhável, bem como de sanar inconsistências materiais em provimentos pretéritos. DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DA PITUBA No que concerne ao patrimônio imobiliário pertencente ao espólio, consta dos autos a comprovação de titularidade do bem registrado sob a Matrícula nº 4.432 do Ofício do Registro de Imóveis competente (ID 258050046). Trata-se do apartamento nº 703 do Edifício Los Angeles, integrante do Condomínio Califórnia, situado na Rua Goiás, nº 354 (antigo nº 34), Pituba, nesta Capital (ID 258050045, ID 258050046). Diante do pedido de alienação formulado pela inventariante (ID 568188597) e da manifestação de concordância expressa das herdeiras (ID 418171205), a realização de prévia avaliação judicial faz-se imprescindível para subsidiar a fixação do parâmetro econômico de mercado e viabilizar a futura venda do bem, resguardando os interesses do espólio e a apuração dos tributos de estilo, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se mandado de avaliação direcionado ao Oficial de Justiça Avaliador para que proceda à vistoria e avaliação mercadológica do apartamento nº 703 do Edifício Los Angeles (Condomínio Califórnia), situado na Rua Goiás, nº 354, Pituba, Salvador/BA. Com a juntada do competente laudo de avaliação aos autos, intimem-se todos os interessados, inclusive a Fazenda Pública, para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 635 do Código de Processo Civil. DA RETIFICAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL DE ID 516871040 Em relação ao Alvará de Autorização expedido sob o ID 516871040, tanto a inventariante (ID 521313476) quanto as herdeiras (ID 519439892, ID 519439895) apontaram, com acerto, a ocorrência de equívoco material em sua redação. Com efeito, constou erroneamente no referido documento a inventariante MARIA EDLANI DE OLIVEIRA SARAIVA no campo de "beneficiária". Conforme restou decidido no Acórdão de ID 509288370 e determinado no despacho de ID 509751692, a autorização destina-se exclusivamente a viabilizar a outorga e lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda referente ao apartamento nº 901 do Edifício Serra Real, localizado na Avenida Princesa Leopoldina, nº 214, Graça, alienado em vida pelo de cujus e sua ex-esposa aos adquirentes falecidos Augusto César Pitanga Cavalcante e Vera Lúcia Deminco Pitanga. Tal bem, portanto, não integra o acervo hereditário deste inventário, não figurando a inventariante nem os herdeiros como beneficiários do negócio, mas sim os sucessores dos adquirentes que recolheram as respectivas custas (ID 509539874, ID 509539876, ID 509539877). Dessa forma, acolho as manifestações de ID 521313476 e ID 519439895 e determino a imediata retificação do Alvará de Autorização de ID 516871040, devendo a Secretaria desta Vara expedir novo alvará em estrita observância ao Acórdão de ID 509288370 e ao comando de ID 509751692, excluindo-se a menção à inventariante como beneficiária e adequando os termos da autorização para a perfectibilização da compra e venda aos adquirentes já qualificados. DA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL DE GUARAJUBA Por fim, no que toca ao imóvel situado na Praia de Guarajuba, Município de Camaçari/BA, verifica-se que a inventariante noticiou a necessidade de complementação da documentação respectiva (ID 512353717). Para a correta instrução do inventário e exata demonstração da dominialidade imobiliária, intime-se a inventariante para acostar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente onde se encontra registrado o imóvel de Guarajuba. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular