Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido proceda a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 606.807.020-8) a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC - Contrato nº 53-1684697/22), atrelados ao
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Banco Daycoval S/A (rubrica 268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO); Determino a INTIMAÇÃO do requerido, Banco Daycoval S/A, para que se abstenha de renovar o envio de cobranças ou comandos de desconto atinentes ao Contrato nº 53-1684697/22 à margem da autora, bem como de incluir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito por tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial; Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Determino a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido para cumprir a liminar e para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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