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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 7950, ao argumento de que houve omissão/contradição quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo estabeleceu expressamente que o valor ajustado para quitação da obrigação compreendia, dentre outras verbas, as custas processuais da presente execução e de seus apensos, recursos e demais despesas relacionadas ao processo, atribuindo-se, portanto, à exequente a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, a determinação constante da sentença de fls. 7950, no sentido de que as custas observariam genericamente o disposto no art. 90, §3º, do CPC, deve ser integrada, para adequá-la aos termos da transação anteriormente homologada. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontada e conferir nova redação ao trecho da sentença relativo às custas, que passa a constar nos seguintes termos: As custas processuais observarão o quanto expressamente pactuado pelas partes no acordo homologado às fls. 7934, ficando a respectiva responsabilidade a cargo da exequente. Resta mantida, no mais, os demais termos da sentença de fls. 7950. P.I.
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