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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0334269-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANTONIO ARNALDO DE TEIVE E ARGOLLO registrado(a) civilmente como ANTONIO ARNALDO DE TEIVE E ARGOLLO Advogado(s): JONES RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA11547), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858), ANTONIO ARNALDO DE TEIVE E ARGOLLO registrado(a) civilmente como ANTONIO ARNALDO DE TEIVE E ARGOLLO (OAB:BA35217) REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO FREIRE DE TEIVE E ARGOLLO Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE DE TEIVE E ARGOLLO, falecida em 01/04/2011, que tramita neste juízo desde o ano de 2012. Embora as partes tenham apresentado termo de acordo e plano de partilha (ID 448304843), verifico que ainda subsistem providências indispensáveis ao regular encerramento do inventário, notadamente quanto à definição do acervo hereditário, à regularidade fiscal do espólio e à situação do crédito condominial, cuja solução precede a homologação da partilha (arts. 618 e 654 do CPC). Diante disso: Defiro, em caráter improrrogável, o prazo de 15 dias requerido no ID 565532741 para que o inventariante apresente as informações complementares a serem obtidas junto ao Banco Bradesco. Reitero a determinação constante do despacho de ID 540240199. No prazo de 15 (quinze) dias, os herdeiros deverão comprovar a quitação ou o parcelamento do débito estadual indicado na Certidão Positiva de ID 536873274, mediante juntada da documentação pertinente, considerando que a homologação da partilha pressupõe a observância do art. 654 do CPC. Quanto ao pedido formulado pelo Condomínio Edifício Antônio Vieira (ID 473728611), verifico que existe nos autos sentença de procedência, de modo que ordeno ao credor que, em 15 dias, junte a certidão do trânsito e o valor atualizado da dívida, reconhecendo o descabimento de processamento por via de habilitação. Cumprida a ordem, diga o Inventariante sobre a existência de saldo credor para fazer face à dívida, em 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.