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0334260-90.2001.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0334260-90.2001.8.26.0100 (000.01.334260-6) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA STELLA ORSINI - - ELEN PEIXOTO ORSINI e outros - PAULO CELSO PRADO ORSINI - Espólio de Geraldo Orsini - - Espólio de Henrique Peixoto Orsini - - Espólio de Rosalpina Orsini de Souza - - Espólio de Celina Ramos Bastos - - Maria Lucia Antunes Orsini Ramos - - ANDRE LUIS DE CARVALHO RAMOS - - DANIELA BATISTA ORSINI - - RICARDO BATISTA ORSINI - - MARCO ANTONIO ORSINI JUNIOR - - LUIZ FERNANDO ORSINI - - Espolio de Leonor de Miranda e outros - CONDOMINIO PAULICEIA - AYRES GONÇALVES DE MIRANDA - - Sofia Miranda Orsini - PAULO HENRIQUE CÂMARA DE SOUSA - - Patrick Ferraz Orsini - - ROSANA MARIA CAMARA DE SOUSA - Rosangela Ramos Bastos dos Santos - - Mara Regina Ramos Bastos - - Mário Rubens de Carvalho Bastos - Vistos. 1. Embargos de Declaração e Aplicação do Tema 809 do STF: Os embargos de declaração opostos pelo inventariante às fls. 3137/3140 preenchem os requisitos de admissibilidade e foram tempestivamente protocolados, comportando conhecimento. O recurso funda-se na alegação de omissão do pronunciamento judicial quanto à incidência do direito intertemporal, defendendo o embargante que, tendo o óbito ocorrido em 10 de dezembro de 2001, a sucessão deveria reger-se estritamente pela legislação civil de 1916, época em que a companheira não ostentava a condição de herdeira necessária. Não se constata a alegada omissão na r. decisão de fls. 3127/3131, que fundamentou de modo regular o reconhecimento dos direitos sucessórios da companheira com esteio no Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694/MG). A tese vinculante da Corte Constitucional possui incidência direta e obrigatória na hipótese vertente. Ao julgar o Recurso Extraordinário 878.694/MG, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, aplicando-se a ambos o regime do art. 1.829 do Código Civil. Para resguardar a segurança jurídica e evitar a desconstituição de atos consolidados, a Suprema Corte modulou expressamente a eficácia do julgado, definindo como critério delimitador que o entendimento firmado aplica-se a todos os inventários judiciais em curso nos quais não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, bem como às partilhas extrajudiciais sem escritura lavrada. O marco temporal adotado pela Corte Constitucional não considerou a data do falecimento, mas sim o estado processual da partilha. Como este inventário ainda pende de julgamento e homologação definitiva, a incidência da tese vinculante é mandatória sobre o acervo, não havendo falar em direito adquirido contra a ordem constitucional que consagrou a plena igualdade das entidades familiares. Cumpre ressaltar, ainda, que ao tempo do óbito (dezembro de 2001) a união estável já encontrava tutela protetiva nas Leis Federais 8.971/1994 e 9.278/1996 sob a égide da Constituição de 1988, de modo que a sucessão não se encontrava alheia aos direitos sucessórios da companheira. Dessa forma, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 3137/3140, inexistindo omissão ou qualquer outro vício integrativo a ser sanado, mantida integralmente a r. decisão de fls. 3127/3131 que reconheceu a meação e a condição de herdeira necessária do Espólio de Leonor de Miranda sobre 50% do monte-mor (legítima), com a correspondente redução do testamento deixado aos herdeiros colaterais. 2. Requerimento de Levantamento de Valores Incontroversos: O inventariante requereu às fls. 3162/3163 o levantamento antecipado de 50% dos valores depositados judicialmente, sustentando que essa fração constitui parcela incontroversa pertencente aos herdeiros testamentários, os quais contam com idade avançada e necessitam dos recursos para subsistência e cuidados com a saúde. Não obstante as ponderações trazidas acerca da prioridade conferida aos idosos, o acolhimento do pedido mostra-se inviável neste momento processual. Conforme informado nos autos e admitido pelo próprio inventariante (fl. 3117), o único bem imóvel remanescente do espólio acumula expressiva dívida condominial, que já ultrapassa a quantia de R$ 360.000,00 e é objeto de cobrança executiva com penhora averbada no rosto dos autos (fls. 3122/3123). A herança responde primordialmente pelo pagamento das dívidas e dos encargos deixados pelo falecido e daqueles que oneram o patrimônio comum, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Desse modo, o adiantamento de recursos aos herdeiros antes da garantia efetiva de liquidação do passivo condominial e fiscal colocaria em risco a solvência do monte e os direitos de credores preferenciais. A preservação da integridade patrimonial impõe que os valores permaneçam acautelados em conta vinculada ao juízo até que sejam quitadas as despesas de condomínio e os tributos incidentes sobre o acervo, ou até que seja apresentado plano definitivo de partilha com reserva suficiente para a solvência integral do passivo. Fica, por conseguinte, indeferido por ora o pedido de levantamento de valores formulado às fls. 3162/3163. 3. Determinações Finais: Acolhem-se as ponderações e requerimentos do Ministério Público de fls. 3144/3149 quanto à necessidade de organização do feito e delimitação precisa dos herdeiros testamentários. Conforme pontuado pelo órgão ministerial, a cláusula 7ª do testamento público outorgado pelo falecido (fls. 2999/3002) destinou os bens remanescentes aos irmãos vivos ao tempo da abertura da sucessão e, apenas na falta destes, aos seus sucessores. Torna-se indispensável que o inventariante comprove quais irmãos estavam vivos na data do passamento de Demosthenes Orsini (10 de dezembro de 2001), a fim de definir a legitimidade dos respectivos ramos sucessórios e retificar o plano de partilha. Além disso, cumpre ao inventariante esclarecer formalmente a situação do herdeiro Marcos Orsini de Souza, interditado ou declarado ausente nos autos nº 0009857-63.2006.8.26.0292 da 1ª Vara de Jacareí, e a situação da incapaz Ana Elisa de Carvalho Ramos, para que se afira a extensão da intervenção ministerial no feito. Ante o exposto, intime-se o inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos: certidões de óbito dos irmãos e genitores do autor da herança para exata delimitação dos herdeiros testamentários; certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais; esclarecimentos e documentos sobre o ausente Marcos Orsini de Souza e a incapaz Ana Elisa de Carvalho Ramos; e novo plano de partilha retificado, contemplando a cota de 50% pertencente ao Espólio de Leonor de Miranda e a divisão da metade disponível aos irmãos sobreviventes na data da morte do testador ou seus sucessores. Com a juntada da manifestação e dos documentos pelo inventariante, dê-se imediata vista dos autos aos demais interessados e, após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSANA BOTURA KUNRADI ROSA (OAB 224338/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), MARCOS ANTONIO MAGRI FILHO (OAB 293850/SP), MARCOS ANTONIO MAGRI FILHO (OAB 293850/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), MELINA MASET DE OLIVEIRA BRAGA CIACARELI (OAB 311758/SP), ANA CAROLINA JUSTINO LARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 444355/SP), ALINE ROBERTA RALA FERNANDES (OAB 431805/SP), ALINE ROBERTA RALA FERNANDES (OAB 431805/SP), VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/SP), ANA LAURA GRIÃO VAGULA (OAB 375180/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), GILBERTO ALEXANDRE TAKESHI IYUSUKA (OAB 352587/SP), CAMILA ANDERAOS DA COSTA ALVES COSENZA (OAB 317703/SP), GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB 312225/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), DANIEL GUSTAVO PEIXOTO ORSINI MARCONDES (OAB 303060/SP), GILVANIA FRANCISCA ESSA PRUDENTE (OAB 298708/SP), GUILHERME DE SA DEMENATO (OAB 295674/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), MARTHA DIMOV SANTIAGO (OAB 35490/SP), SOFIA MIRANDA ORSINI (OAB 34134/DF), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)

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