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0333991-22.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS ISIDORO DE OLIVEIRA em face de RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e BANCO SANTANDER S.A, acerca de celebração de contrato para investimento financeiro, com promessas de altos ganhos, alegando se tratar na prática de pirâmede financeira fraudulenta, além de não mais receber os repasses prometidos. A decisão de index 59 deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, e, determinou que o 2º réu cessasse com os descontos no contracheque do autor relacionados aos empréstimos consignados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa em dobro. Contestação do 2º reu, BANCO SANTANDER, em index 162. Réplica do autor em index 231. A decisão de index 245 determinou a citação da1ª ré, RC ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, através dos seus representantes legais, quais sejam, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS e LUCIENE ASSUNÇÃO . Contestação de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI; REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI; RC ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI (GRUPO RONY CARDOSO) e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, em index 313. Réplica em index 495. Decisão saneadora em index 583. A Sentença de index 588 julgou parcialmente procedente o pedido para indeferir o pedido de rescisão contratual em face do segundo réu; deferir o pedido de rescisão contratual em face do primeiro réu; condenar o primeiro réu ao ressarcimento de danos materiais em R$38.032,86; condenar o primeiro réu à indenização no montante de R$ 8.000,00 de danos morais; condenar o primeiro réu ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e, condenar o autor ao pagamento do restante das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do segundo réu. Em fase de execução, o autor trouxe aos autos planilha com o valor que entendeu devido (index 621). A decisão de index 625 determinou expedição de Carta Precatória para o Juízo da 66ª Vara do Trabalho da Comarca da Capital para realização de penhora no processo nº 0100253- 42.2020.5.01.0066, no valor da planilha, e, foi expedida em index 628. Foi realizado pesquisa INFOJUD e penhora on-line pelo sistema SISBAJUD (index 637, 647/648, 650) com bloqueio parcialmente satisfeito e transferido para conta judicial (index 650). A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica em index 662 e a decisão de index 669 sinalizou a necessidade de formação de autos secundários, por dependência. Observando-se a juntada do protocolo da distribuição do incidente de desonsideração dapersonalidade jurídica, a decisão de index 678 suspendeu o feito até seu julgamento. Em petição de index 683, o exequente noticia o descumprimento, nos meses de abril e maio de 2026, da decisão de index 59, que determinou ao 2º réu, Banco Santander S.A., a cessação dos descontos incidentes sobre o contracheque do autor, no prazo de 48 horas, sob pena da multa ali estabelecida. Quanto ao mês de abril de 2026, o próprio exequente informa que o valor descontado foi posteriormente estornado. Assim, para apuração de eventual incidência da multa, deverá a parte autora apresentar planilha discriminada exclusivamente quanto ao desconto realizado no mês de maio de 2026, indicando o valor efetivamente descontado e observando os parâmetros da multa fixada na decisão de index 59. Sem prejuízo, oficie-se ao 2º réu, Banco Santander S.A., encaminhando cópia da decisão de index 59 e da presente decisão, para que cesse imediatamente os descontos relativos aos contratos objeto da presente demanda no contracheque do autor, caso ainda estejam sendo realizados, devendo comprovar o cumprimento da determinação nos autos. No mais, mantenho a suspensão, tendo em vista que o IRDR apenso ainda aguarda a citação dos sócios.

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