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0333946-22.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    Rcl 51894/DF (2026/0333946-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECLAMANTE:ROSI MERI MARTINS CONTE ADVOGADO:LEONARDO LAURO PROCOPIO COSTA - DF068268 RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTERESSADO:EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ROSI MERI MARTINS CONTE contra ato proferido pelo eg. TJDFT com o objetivo de cassar o sobrestamento do recurso especial interposto com fundamento no Tema Repetitivo 1.169/STJ, bem como afastar a multa aplicada à Reclamante com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Argumenta, em resumo, o cabimento da reclamação para preservar a competência deste STJ. Adiciona o esgotamento das instâncias ordinárias (CPC art. 988, § 5º, II) demonstrado (fls. 5-6). Aduz acerca da impossibilidade lógica e jurídica de manter o sobrestamento depois de reconhecido a distinção entre os casos. Cita a usurpação da competência do STJ pelo sobrestamento indevido do recurso especial (fls. 16-19). Ao final, sustenta a ilegalidade da multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O MPF ofertou parecer no sentido da perda de objeto da reclamação e, caso conhecida, pelo seu indeferimento porquanto é indevida a utilização da reclamação para controle da aplicação de precedentes repetitivos. É o relatório. Decisão. 1. Consoante parecer ministerial, a Corte Especial assentou, em precedente de caráter paradigmático, o descabimento da reclamação para o controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada sob o rito dos repetitivos, vedando sua utilização como sucedâneo recursal. Nessa linha: RCL 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial. À luz dessa orientação consolidada, a via eleita se mostra inadequada, faltando requisito objetivo de cabimento (CPC, art. 988), porquanto o que se pretende é substituir o itinerário recursal próprio pela tutela reclamatória, a pretexto de preservar a competência do STJ. O interesse de agir, na modalidade utilidade/necessidade, não se verifica quando a providência buscada pode e deve ser obtida pelas vias recursais próprias ou quando o resultado útil da demanda reclamatória é inviável. Além disso, o Ministério Público Federal noticia a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, em 7/5/2026, dos recursos afetados ao Tema 1.169/STJ (fls. 199-200, 204), circunstância que, por si, elimina o motivo do sobrestamento e desloca o tratamento dos feitos ao regime do art. 1.040 do CPC. 2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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