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TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Acusado: MARQUISA ALVES DA ABADIA Autos nº: 0333699-23.2016.8.09.0162 DECISÃO Ante a existência de bens apreendido nos autos, importante salientar que o Código de Processo Penal possibilita que o juiz determine a restituição quando não pairar dúvida quanto a real propriedade dos bens apreendidos. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. De outra banda, em se tratando de bens cuja propriedade ou titularidade seja duvidosa, impede salientar que a lei processual estipula o prazo de 90 (noventa) dias para que o réu ou o terceiro detentor possa reclamá-los, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. No mais, observa-se que já foi proferida sentença, oportunidade em que foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória. Considerando que o aparelho celular apreendido, em tese, não está vinculado aos fatos delitivos, intime-se a acusada, por meio de seus procuradores constituídos, a fim de que manifestem interesse na restituição do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento, devendo, para tanto, comprovar a legitimidade da sua propriedade. Com a manifestação de interesse, volvam-me os autos conclusos para manifestação. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a acusada, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Havendo requerimento pela acusada, volvam-me os autos conclusos para manifestação. Caso não seja localizada, determino a intimação da ré, via edital, com prazo de 90 (noventa) dias, para que tome ciência da restituição declarada por este Juízo, condicionada à comprovação de legitimidade da propriedade. Transcorrido o prazo in albis, declaro o perdimento do bem, ficando autorizada a avaliação dos bens apreendidos no presente processo e, caso possuam, valor econômico, a sua venda em leilão público, senão, a sua doação a entidade beneficente ou a destruição, a critério do Juiz Diretor do Foro, observando a normativa vigente acerca da destinação de aparelhos celulares. Se for o caso, oficie-se ao Depositário Judicial. Após, ausentes requerimentos, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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