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0333641-34.2016.8.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 0333641-34.2016.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Carlos Cesar do Prado Polo passivo: Ambrosina Fraga Teles DECISÃO 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação monitória formulada por Carlos Cesar do Prado (ev. 4) em face de Ambrosina Fraga Teles. No curso do feito, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens via INFOJUD – DOI, CNIB e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) em nome da executada e de seu esposo, Reginaldo Gonzaga dos Santos (ev. 111). Em seguida, no ev. 119, foi proferida decisão que determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente e, apesar de intimado (ev. 116), o exequente deixou fluir o prazo sem nada manifestar, conforme se verifica dos evs. 118 e 120. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da inexistência de prescrição, da suspensão do feito e do arquivamento Analisando os autos, constata-se a inexistência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de deferimento do pedido genérico de consulta de bens. O caso trata de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheques, conforme se verifica da cópia dos documentos que instruíram a inicial monitória (ev. 9, arqs. 1/2), cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do CC[1], cumulado com Súmula 503 do STJ[2] e a Súmula do 150 do STF[3]. O art. 921, § 4º, do CPC[4], o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, verifico já ter ocorrido esse marco, pois o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada, efetivada no ev. 15, em 15/09/2022, conforme intimação constante do ev. 17, momento em que se iniciou a suspensão automática do prazo pelo período de um ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC[5]. Após o decurso do prazo de suspensão, admite-se o desarquivamento e o prosseguimento do feito caso o exequente indique, de forma precisa, a existência de bens penhoráveis, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC[6]. A redação legal, ao prever o desarquivamento quando encontrados bens, evidencia que não se destina a possibilitar a reabertura do feito apenas para a realização de novas diligências genéricas de pesquisa patrimonial, sob pena de perpetuação indefinida da execução. Diante desse contexto, a suspensão automática da execução teve início em 15/09/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, encerrando-se o prazo de 1 (um) ano em 15/09/2023. Logo, no caso concreto, findo o prazo de suspensão em 15/09/2023, tem-se que o prazo prescricional se iniciou em 16/09/2023, dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com encerramento somente em 16/09/2028, ressalvada a superveniência de causa interruptiva ou suspensiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da superação da fase de suspensão, devendo ser determinado o arquivamento dos autos, com o início, a partir de então, da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos dispositivos legais anteriormente mencionados, notadamente porque, não obstante as diversas diligências posteriores realizadas nos autos, tanto durante quanto após o prazo de suspensão, não houve qualquer constrição efetiva de bens. Não se admite, portanto, a formulação de pedidos genéricos de pesquisa por meio dos sistemas conveniados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso venham a ser localizados bens penhoráveis. Corrobora esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pesquisa Infojud. Diligências implementadas sem êxito. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento da execução. Os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. No caso dos autos, contudo, dada a ausência de êxito em diversas diligências implementadas, não resta outra saída a não ser o arquivamento da execução que se arrasta desde 2014, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvado eventual desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5672185-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. AFASTO, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como INDEFIRO o pedido formulado no ev. 111, pelas razões acima alinhavadas; 3.2. RECONHEÇO que a presente execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, contado a partir de 15/09/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ev. 17), encerrando-se, portanto, em 15/09/2023; 3.3. CONSTATADO o transcurso integral do prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, a partir de 16/09/2023, dia subsequente ao término do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do mesmo diploma legal. 3.4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, em 16/09/2028, com fulcro nos arts. 9º, 10, 921, §5°, e 487, parágrafo único[7], c/c o art. 771, parágrafo único[8], todos do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[9]). CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [2] Súmula nº 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. [3] Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [4]Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [5]Art. 921. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [6] Art. 921. (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [7]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.; Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [8] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [9]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 0333641-34.2016.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Carlos Cesar do Prado Polo passivo: Ambrosina Fraga Teles DECISÃO 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação monitória formulada por Carlos Cesar do Prado (ev. 4) em face de Ambrosina Fraga Teles. No curso do feito, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens via INFOJUD – DOI, CNIB e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) em nome da executada e de seu esposo, Reginaldo Gonzaga dos Santos (ev. 111). Em seguida, no ev. 119, foi proferida decisão que determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente e, apesar de intimado (ev. 116), o exequente deixou fluir o prazo sem nada manifestar, conforme se verifica dos evs. 118 e 120. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da inexistência de prescrição, da suspensão do feito e do arquivamento Analisando os autos, constata-se a inexistência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de deferimento do pedido genérico de consulta de bens. O caso trata de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheques, conforme se verifica da cópia dos documentos que instruíram a inicial monitória (ev. 9, arqs. 1/2), cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do CC[1], cumulado com Súmula 503 do STJ[2] e a Súmula do 150 do STF[3]. O art. 921, § 4º, do CPC[4], o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, verifico já ter ocorrido esse marco, pois o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da executada, efetivada no ev. 15, em 15/09/2022, conforme intimação constante do ev. 17, momento em que se iniciou a suspensão automática do prazo pelo período de um ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC[5]. Após o decurso do prazo de suspensão, admite-se o desarquivamento e o prosseguimento do feito caso o exequente indique, de forma precisa, a existência de bens penhoráveis, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC[6]. A redação legal, ao prever o desarquivamento quando encontrados bens, evidencia que não se destina a possibilitar a reabertura do feito apenas para a realização de novas diligências genéricas de pesquisa patrimonial, sob pena de perpetuação indefinida da execução. Diante desse contexto, a suspensão automática da execução teve início em 15/09/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, encerrando-se o prazo de 1 (um) ano em 15/09/2023. Logo, no caso concreto, findo o prazo de suspensão em 15/09/2023, tem-se que o prazo prescricional se iniciou em 16/09/2023, dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com encerramento somente em 16/09/2028, ressalvada a superveniência de causa interruptiva ou suspensiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da superação da fase de suspensão, devendo ser determinado o arquivamento dos autos, com o início, a partir de então, da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos dispositivos legais anteriormente mencionados, notadamente porque, não obstante as diversas diligências posteriores realizadas nos autos, tanto durante quanto após o prazo de suspensão, não houve qualquer constrição efetiva de bens. Não se admite, portanto, a formulação de pedidos genéricos de pesquisa por meio dos sistemas conveniados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso venham a ser localizados bens penhoráveis. Corrobora esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pesquisa Infojud. Diligências implementadas sem êxito. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento da execução. Os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. No caso dos autos, contudo, dada a ausência de êxito em diversas diligências implementadas, não resta outra saída a não ser o arquivamento da execução que se arrasta desde 2014, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvado eventual desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5672185-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. AFASTO, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como INDEFIRO o pedido formulado no ev. 111, pelas razões acima alinhavadas; 3.2. RECONHEÇO que a presente execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, contado a partir de 15/09/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ev. 17), encerrando-se, portanto, em 15/09/2023; 3.3. CONSTATADO o transcurso integral do prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, a partir de 16/09/2023, dia subsequente ao término do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do mesmo diploma legal. 3.4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, em 16/09/2028, com fulcro nos arts. 9º, 10, 921, §5°, e 487, parágrafo único[7], c/c o art. 771, parágrafo único[8], todos do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[9]). CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [2] Súmula nº 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. [3] Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [4]Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [5]Art. 921. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [6] Art. 921. (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [7]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.; Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [8] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [9]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG

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