Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1120108/SP (2026/0333346-6)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:ELIANAI DE ANDRADE COUTO
ADVOGADO:ELIANAI DE ANDRADE COUTO - SP487687
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:ELBER PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELBER PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Execução penal - Progressão de regime - Determinação de realização do exame criminológico - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo - Não acolhimento - Ausência de desídia do Juízo, que vem tomando providências adequadas - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico em 12/6/2026, estabelecendo o prazo de 40 dias; b) o lapso temporal já se implementou e a perícia não foi apresentada, permanecendo o paciente em regime mais gravoso; e c) o acórdão, ao considerar regular a manutenção do reeducando em regime mais gravoso por prazo indeterminado, devido à ineficiência estatal, chancelou violação contínua e manifesta ao direito de liberdade do paciente, com ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CR.
Pleiteia que seja determinada a imediata progressão do paciente ao regime aberto, com expedição do alvará de soltura.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
No tocante à demora na confecção do exame criminológico - perícia considerada necessária à aferição do requisito subjetivo para progressão ao regime aberto -, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da CR), o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento pacificado no sentido de que a mora na conclusão dos atos processuais não pode ser verificada pela simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, confiram-se:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegou excesso de prazo na apreciação de pedido de progressão de regime em razão da não realização de exame criminológico.
2. Fato relevante. Agravante cumpre pena em execução penal e teve determinado exame criminológico para fins de progressão de regime, com prazo inicial de 60 dias, prorrogado por igual período, sob alegação da Administração Penitenciária de ausência de condições materiais para a realização do exame.
3. Decisão impugnada. Decisão agravada concluiu pela inexistência de desídia do juízo da execução, destacando que foram determinadas, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico e a renovação das requisições à unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime, em sede de execução penal, configura falta de celeridade e excesso de prazo imputável ao Estado, apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o juízo da execução tem adotado providências concretas para a realização do exame criminológico, com decisões fundamentadas requisitando o exame à unidade prisional e reiterando a ordem, o que afasta a configuração de desídia judicial. A demora verificada decorre das exigências inerentes ao procedimento multidisciplinar necessário à realização do exame criminológico e das limitações materiais da Administração Penitenciária, não se evidenciando atraso imotivado imputável ao Estado.
6. Os prazos para apreciação de pedidos na execução penal não têm caráter de fatalidade e improrrogabilidade, devendo o eventual excesso ser aferido com base em juízo de razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto e da garantia da duração razoável do processo, não mediante mera soma aritmética de lapsos temporais.
7. A via do habeas corpus e do agravo regimental correspondente é imprópria para a análise ampla de teses que demandem reexame do acervo fático-probatório quanto ao mérito da execução penal, o que obsta a pretensão de ver reconhecida, nesta sede, a progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na execução penal, a aferição de excesso de prazo na apreciação de pedidos, inclusive de progressão de regime condicionada a exame criminológico, deve observar juízo de razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o juízo da execução atua diligentemente e a demora decorre de exigências do procedimento e de limitações materiais da Administração.
2. O habeas corpus e o agravo regimental contra ele interposto não constituem via adequada para o amplo reexame do conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.104/SP, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, AgRg no HC 810.052/SP, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023."
(AgRg no HC n. 1.076.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, 'Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto' (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).
2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do pedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do benefício decorre da necessidade de aguardar o término da sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito subjetivo para obtenção do benefício.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a análise do pedido.
2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016, grifei.)
Na hipótese sob apreciação, depreende-se, das informações prestadas às fls. 175-176 (e-STJ), que o Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico em 12/6/2026 e a retificação do cálculo de penas em 22/6/2026, aguardando os autos, atualmente, a juntada da perícia.
O Juízo ainda esclareceu que:
"[Para] solucionar a problemática decorrente do atraso na realização destes exames nesta circunscrição judiciária, este Juízo instituiu uma força-tarefa, através de parceria firmada com a Universidade de Taubaté e, por decisão de 20 de outubro de 2025 nos autos de Corregedoria Permanente n. 1000452-14.2025.8.26.0520, foram nomeados três psicólogos docentes como Peritos Judiciais, os quais serão os responsáveis pela efetivação dos relatórios psicológicos, ao mesmo tempo em que se propiciará abertura de campo de atuação acadêmica, na modalidade de estágio obrigatório, para alunos do Departamento de Psicologia da referida universidade.
Após a conclusão de todos os trâmites burocráticos necessários, as atividades tiveram início no mês de março do corrente ano e atualmente estão sendo efetuados entre 10 a 15 atendimentos semanais, que no momento alcançam os exames determinados no começo do mês de junho pp. Diante do ritmo que vem sendo desenvolvido, espera-se, em curto espaço de tempo, significativa redução da demanda até então represada, decorrente, sobretudo, da ausência de profissionais da área de Psicologia nos quadros da Administração Penitenciária local desde o início do segundo semestre do ano passado." (e-STJ, fl. 176).
Por outro lado, a consulta ao andamento do processo de execução n. 0001914-86.2026.8.26.0520 na página eletrônica do TJSP indica que foi proferido despacho em 21/8/2026, no qual se concedeu prazo de 5 dias para apresentação do exame - ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Com a juntada da resposta da SAP, houve pedido de livramento condicional, formulado pela defesa, e vista ao MPF, cuja manifestação foi juntada aos autos em 31/8/2026.
De todo o examinado, verifica-se que o processo se encontra em sua marcha regular e o Juízo da execução se encontra envidando esforços para impulsionar a realização do exame criminológico.
Quanto ao pedido de progressão de regime, constata-se que a matéria não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus ora apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO PARA BENEFÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. [...]"
(AgRg no HC n. 1.086.354/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifou-se.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PRISIONAL SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida na decisão colegiada do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. [...]"
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.422/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifou-se.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE E CONVENIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. FATO NOVO NÃO APRECIADO ESPECIFICAMENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Outrossim, vejo que o Tribunal de origem não tratou de forma específica do fato novo trazido pela apenada. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, no acórdão ora juntado, acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.065.854/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
7. Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração. [...]"
(AgRg no HC n. 981.313/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não se observa flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS