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0333023-93.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1120028/BA (2026/0333023-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES ADVOGADO:RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935 IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR - BA IMPETRADO:JUIZ FEDERAL DA 17A VARA CRIMINAL DE SALVADOR - SJ/BA PACIENTE:JHONATAN CARLOS GOMES SILVA CORRÉU:JONAS ARLEI PENZ CORRÉU:HOBERDAN FRANCIS SILVA CORRÉU:FABIO SOUZA SANTOS CORRÉU:JACQUELLINE SANTOS SILVA CORRÉU:NELCIVAN DA SILVA SOUZA CORRÉU:ADENILDE PORTELLA BORGES CORRÉU:ED CARLOS ALVES OLIVEIRA CORRÉU:TATIANE DE SENA SANTANA ARAUJO CORRÉU:JOSENILDO DE JESUS SANTANA CORRÉU:RAFAEL SANTOS MASCARENHAS CORRÉU:THIAGO COSTA DA IGREJA CORRÉU:MARCIO DOS SANTOS ALVES CORRÉU:AGATHA RODRIGUES DE OLIVEIRA CORRÉU:EDMUNDO DE SANTANA RODRIGUES CORRÉU:IGOR SILVA DE OLIVEIRA CORRÉU:NATANAEL DE JESUS DOS SANTOS CORRÉU:SHADIA SAMIR ABOU ARABI CORRÉU:AILTON LEAL DE ARAUJO CORRÉU:GLADYS ESTER ACOSTA AMARILLA CORRÉU:EDMAR PEDREIRA DE MOURA NETO CORRÉU:ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR CORRÉU:GIOVANNA VITORIA SIMOES REIS CORRÉU:MARIA HONORATO DA COSTA CORRÉU:RODRIGO PINHEIRO SANTANA CORRÉU:MARCOS DE JESUS REIS CORRÉU:SALACIEL LEAL DE ARAUJO CORRÉU:NANCY SIMOES SOUZA CORRÉU:ANDREA GERALDA BARBOSA ROCHA CORNELIO CORRÉU:VENICIO BACELLAR COSTA CORRÉU:WERVERSON SANTOS DA SILVA CORRÉU:JOICE SANTOS SIMOES CORRÉU:TIAGO SANTOS BARBOSA CORRÉU:MARCOS ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em favor de JHONATAN CARLOS GOMES SILVA, contra decisão monocrática que indeferiu medida liminar em habeas corpus, determinando a solicitação de informações às autoridades apontadas como coatoras e ao Juízo de primeira instância, com posterior remessa ao Ministério Público Federal. A defesa aponta omissão quanto: i) à ausência de ratificação ou reavaliação da prisão preventiva após o reconhecimento sucessivo de incompetência pelo Juízo Estadual e pelo Juízo Federal; ii) à falta de fundamentação individualizada do decreto prisional; iii) à contemporaneidade dos fundamentos da custódia; e iv) ao dever de fundamentação. Pretende, ao final, a integração do decisum e a reapreciação do pedido liminar, com suspensão do mandado de prisão ou substituição por medidas cautelares. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo. No caso, não há omissão a suprir. A decisão embargada, em cognição sumária própria do exame de tutela de urgência em habeas corpus, assentou a inexistência, “ao menos neste instante”, de pressuposto autorizativo para concessão liminar, indeferindo-a e determinando a colheita de informações e o encaminhamento para parecer do Ministério Público Federal. O pronunciamento é compatível com a natureza da análise liminar — voltada a identificar ilegalidade clara e indiscutível — e preserva o exame aprofundado das questões suscitadas para o julgamento de mérito, após a instrução mínima do feito. A alegada omissão quanto aos pontos destacados pela defesa — ratificação da prisão, fundamentação individualizada, contemporaneidade — confunde-se com pretensão de antecipação do mérito da impetração, o que não se exige na etapa liminar. O dever de fundamentação, por sua vez, foi observado no grau de cognição possível naquele momento, com indicação da ausência, por ora, de ilegalidade manifesta e da necessidade de informações, sem prejuízo do posterior escrutínio das teses defensivas. A propósito, a própria impetração traz julgados que tratam do tema da manutenção de prisões preventivas na pendência de definição de competência, os quais, por sua densidade e exigência de exame contextual de fatos e atos processuais, notoriamente demandam cognição além do sumário, reforçando a adequação de aguardar as informações para deliberação mais ampla. Tais precedentes não evidenciam, por si, omissão da decisão embargada; antes, delineiam parâmetros que serão sopesados oportunamente, após a vinda das informações. Não se cuida de negar a relevância das teses defensivas, mas de reconhecer que sua apreciação demanda quadro fático-processual íntegro, sobretudo em contexto de conflito negativo de competência. No estágio liminar, a motivação sucinta que rejeita a urgência por ausência de ilegalidade clara e determina a vinda de informações satisfaz a exigência constitucional e legal na medida do necessário à preservação da análise de fundo. O que pretende a defesa, em rigor, é substituir a valoração judicial quanto à inexistência de periculum in mora qualificado e de ilegalidade evidente, para impor o exame exauriente das teses já na fase liminar, o que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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