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0332925-31.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0332925-31.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO 1. Vistos estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, sendo Embargante/Executado PAULO SÉRGIO RODRIGUES e Embargado/Exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB INOVA. 2. JULGO, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925 do CPC, havendo o devedor satisfeito a obrigação executada, consoante informa a Exequente no ID 563147874. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, na requerida no ID 484827273. 3. Custas processuais porventura remanescentes, salvo composição, pelo devedor, que terá reconhecido a procedência do pedido, ao pagar o débito. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora concedo apenas para as custas remanescentes, à luz da manifestação da parte embargada de ID 563147874. 4. Publique-se, registre-se, intimem-se e proceda-se - oportunamente e segundo o estilo - às anotações devidas, à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito

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