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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 0332714-85.2016.8.09.0087
Polo Ativo: EURIVALDO LEMES DA SILVA
Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS GOMES SANTOS ME
DECISÃO
A arrematação em prestações, modalidade prevista no art. 895 do Código de Processo Civil, constitui um negócio jurídico processual que, uma vez formalizado, vincula o arrematante ao cumprimento integral da obrigação de pagar o preço.
O inadimplemento de qualquer das parcelas acarreta graves consequências, disciplinadas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
Dispõe o art. 895, § 4º, do CPC que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o desfazimento da arrematação e a imposição de multa, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece que a referida multa reverterá em proveito do exequente, a título de indenização, e o restante do valor pago pelo arrematante será devolvido a ele.
Conforme noticiado pelo leiloeiro em mov. 396, o arrematante, Sr. Marcos Peluchi Ribeiro, deixou de adimplir a 4ª parcela, vencida em 25.08.2026. Tal inadimplemento constitui questão prejudicial ao pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, pois a eventual resolução da arrematação altera a destinação dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, antes de deliberar sobre a liberação de quantias, é imperioso que se oportunize ao arrematante a purgação da mora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Somente após a regularização do pagamento ou a constatação definitiva do inadimplemento é que será possível decidir sobre o prosseguimento da execução e o destino dos valores já pagos.
Ante o exposto, acolho a manifestação do leiloeiro (mov. 396) e DETERMINO a intimação pessoal do arrematante, Sr. MARCOS PELUCHI RIBEIRO, no endereço informado no Auto de Arrematação (mov. 377), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da 4ª (quarta) parcela vencida, acrescida dos encargos moratórios eventualmente previstos no edital de leilão, sob pena de desfazimento da arrematação e aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fica postergada a análise do pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (mov. 379) para momento posterior à resolução da pendência relativa ao pagamento do preço da arrematação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e OUÇA-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 0332714-85.2016.8.09.0087
Polo Ativo: EURIVALDO LEMES DA SILVA
Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS GOMES SANTOS ME
DECISÃO
A arrematação em prestações, modalidade prevista no art. 895 do Código de Processo Civil, constitui um negócio jurídico processual que, uma vez formalizado, vincula o arrematante ao cumprimento integral da obrigação de pagar o preço.
O inadimplemento de qualquer das parcelas acarreta graves consequências, disciplinadas nos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
Dispõe o art. 895, § 4º, do CPC que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o desfazimento da arrematação e a imposição de multa, correspondente a 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece que a referida multa reverterá em proveito do exequente, a título de indenização, e o restante do valor pago pelo arrematante será devolvido a ele.
Conforme noticiado pelo leiloeiro em mov. 396, o arrematante, Sr. Marcos Peluchi Ribeiro, deixou de adimplir a 4ª parcela, vencida em 25.08.2026. Tal inadimplemento constitui questão prejudicial ao pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, pois a eventual resolução da arrematação altera a destinação dos valores depositados em juízo.
Dessa forma, antes de deliberar sobre a liberação de quantias, é imperioso que se oportunize ao arrematante a purgação da mora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Somente após a regularização do pagamento ou a constatação definitiva do inadimplemento é que será possível decidir sobre o prosseguimento da execução e o destino dos valores já pagos.
Ante o exposto, acolho a manifestação do leiloeiro (mov. 396) e DETERMINO a intimação pessoal do arrematante, Sr. MARCOS PELUCHI RIBEIRO, no endereço informado no Auto de Arrematação (mov. 377), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da 4ª (quarta) parcela vencida, acrescida dos encargos moratórios eventualmente previstos no edital de leilão, sob pena de desfazimento da arrematação e aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil.
Fica postergada a análise do pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (mov. 379) para momento posterior à resolução da pendência relativa ao pagamento do preço da arrematação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e OUÇA-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito