Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0332533-17.2008.8.09.0006 Parte autora/exequente: ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA Parte ré/executada: ILDA APARECIDA GUERREIRO DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se processa pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 19.357 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, formulado por José Mário Guerreiro, condômino do bem penhorado, com depósito da quantia correspondente à metade do valor de avaliação (evento 60). Da certidão de matrícula acostada ao evento 70 verifica-se que o imóvel encontra-se gravado com três constrições lançadas em favor da União (Fazenda Nacional): a averbação AV-09 e o registro R-11, oriundos de carta precatória expedida nos autos da execução fiscal nº 0002708-02.2011.4.05.8200, em curso perante a 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba; e a averbação premonitória AV-10, oriunda dos autos nº 0168704-74.2005.8.09.0001, já extintos por pagamento perante este Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a União informou (evento 116) que, quanto ao processo nº 0168704-74.2005.8.09.0001, não obteve acesso aos autos, tendo a parte exequente informado que este se encontra extinto, e que, quanto à execução fiscal nº 0002708-02.2011.4.05.8200, teve acesso a despacho que determinou o levantamento da penhora, muito embora o Procurador atuante naquele feito ainda não tivesse se manifestado a respeito. Nesses termos, a União condicionou sua anuência à adjudicação à juntada de certidão atualizada do imóvel comprovando a retirada das averbações. A exequente, por seu turno, esclareceu (evento 106) que a ordem de baixa referente à AV-10 já havia sido proferida no processo de origem, tendo sido, contudo, equivocadamente encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abadiânia/GO, e não ao 2º CRI de Anápolis/GO, onde efetivamente está matriculado o imóvel, o que obstou sua efetivação. Diante do impasse, este Juízo determinou (evento 107) a expedição de ofício à 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba para que informasse sobre a possibilidade de levantamento da constrição relativa à AV-09 e ao R-11. Reiterada a diligência (eventos 124 e 125), certificou-se nos autos (evento 127) que, até a presente data, não sobreveio qualquer resposta, muito embora decorrido prazo muito superior ao assinalado nos dois ofícios expedidos. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento 128). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da pendência relativa à AV-10 (execução extinta perante este Tribunal de Justiça) Verifica-se dos documentos acostados pela exequente (evento 106) que a ordem judicial de baixa da AV-10 já foi proferida nos autos de origem (processo nº 0168704-74.2005.8.09.0001), com determinação expressa de eliminação do gravame. Constata-se, todavia, que a comunicação daquela ordem foi equivocadamente dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abadiânia/GO, e não ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, onde está matriculado o imóvel objeto desta execução (matrícula nº 19.357). Trata-se, portanto, de pendência de natureza administrativa e cartorária, cuja solução prescinde de novo pronunciamento de mérito daquele Juízo de origem, bastando a correção do encaminhamento da diligência já determinada. II.2. Da pendência relativa à AV-09 e ao R-11 (execução fiscal em curso perante a Justiça Federal) Diversa é a situação da AV-09 e do R-11, decorrentes de constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 0002708-02.2011.4.05.8200, em curso perante a 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. Nesses autos, conforme documento juntado pela própria exequente (evento 106), foi proferida decisão determinando o levantamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 19.357, sem que, contudo, tenha sobrevindo confirmação definitiva por aquele Juízo quanto à efetivação da medida — dúvida, inclusive, manifestada pela própria União em sua petição (evento 116). Coexistindo execução fiscal e execução civil sobre o mesmo bem, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, aliás, este Juízo já assentou, no despacho do evento 98, que, havendo pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial deve, por força de lei, satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar (STJ, REsp 623.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004), a saber: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Havendo duas execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular, posto não versar o mesmo a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracterizaria o concurso universal. 2 . Como é cediço, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 3. Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. 4 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 623415 RS 2004/0014677-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/10/2004 p. 245) Nesse contexto, a competência para determinar a baixa da constrição fiscal é do próprio Juízo que a decretou — no caso, o Juízo Federal processante da execução fiscal —, não competindo a este Juízo estadual ordenar, unilateralmente, seu cancelamento, tal como já ponderado pela própria União (evento 93) e por este Juízo (evento 98). Assim, a finalização da adjudicação e a eventual expedição de alvará para levantamento de valores permanecem condicionadas à efetiva confirmação, pelo Juízo Federal competente, do levantamento da constrição incidente sobre o imóvel. II.3. Da necessidade de nova diligência e da fixação de prazo razoável Não obstante a correção da premissa acima, verifica-se que já foram expedidos dois ofícios à 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (eventos 113 e 125), sem que sobreviesse qualquer resposta, tendo decorrido, computados os dois períodos, prazo muito superior ao inicialmente assinalado. A ausência de resposta do Juízo oficiado, conquanto não vincule este Juízo a decidir diversamente da que reputa tecnicamente correta, não pode constituir óbice indefinido ao andamento do feito, que tramita desde o ano de 2008. Impõe-se, portanto, nova tentativa de comunicação, com prazo razoável e advertência expressa quanto às consequências do silêncio, sem prejuízo de que a exequente também diligencie, por seus próprios meios, perante aquele Juízo Federal, dada sua legítima qualidade de parte interessada no célere desfecho do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) expedir ofício ao Juízo da Comarca de Abadiânia/GO nos autos nº 0168704-74.2005.8.09.0001 e ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, comunicando o equívoco no encaminhamento da ordem de baixa da AV-10 (matrícula nº 19.357) e solicitando a adoção das providências necessárias à sua efetivação junto ao cartório competente; b) determinar nova expedição de ofício à 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos nº 0002708-02.2011.4.05.8200, reiterando o pedido de informação quanto à efetiva confirmação do levantamento da constrição (AV-09 e R-11) incidente sobre a matrícula nº 19.357, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, nos termos do Princípio da Cooperação, determino, de pronto, a expedição de ofício a CGJ-GO solicitando auxílio junto ao Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), notadamente junto a 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (autos nº 0002708-02.2011.4.05.8200), com urgência; c) facultar à exequente, caso deseje, a comprovação de diligência direta perante o Juízo Federal, sem prejuízo da comunicação oficial ora determinada; d) sobrestar, até a resolução das pendências acima, a apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores; e) decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação final quanto ao pedido de adjudicação e eventual expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos já consignados. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0332533-17.2008.8.09.0006 Parte autora/exequente: ONOGAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA Parte ré/executada: ILDA APARECIDA GUERREIRO DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se processa pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 19.357 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, formulado por José Mário Guerreiro, condômino do bem penhorado, com depósito da quantia correspondente à metade do valor de avaliação (evento 60). Da certidão de matrícula acostada ao evento 70 verifica-se que o imóvel encontra-se gravado com três constrições lançadas em favor da União (Fazenda Nacional): a averbação AV-09 e o registro R-11, oriundos de carta precatória expedida nos autos da execução fiscal nº 0002708-02.2011.4.05.8200, em curso perante a 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba; e a averbação premonitória AV-10, oriunda dos autos nº 0168704-74.2005.8.09.0001, já extintos por pagamento perante este Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a União informou (evento 116) que, quanto ao processo nº 0168704-74.2005.8.09.0001, não obteve acesso aos autos, tendo a parte exequente informado que este se encontra extinto, e que, quanto à execução fiscal nº 0002708-02.2011.4.05.8200, teve acesso a despacho que determinou o levantamento da penhora, muito embora o Procurador atuante naquele feito ainda não tivesse se manifestado a respeito. Nesses termos, a União condicionou sua anuência à adjudicação à juntada de certidão atualizada do imóvel comprovando a retirada das averbações. A exequente, por seu turno, esclareceu (evento 106) que a ordem de baixa referente à AV-10 já havia sido proferida no processo de origem, tendo sido, contudo, equivocadamente encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abadiânia/GO, e não ao 2º CRI de Anápolis/GO, onde efetivamente está matriculado o imóvel, o que obstou sua efetivação. Diante do impasse, este Juízo determinou (evento 107) a expedição de ofício à 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba para que informasse sobre a possibilidade de levantamento da constrição relativa à AV-09 e ao R-11. Reiterada a diligência (eventos 124 e 125), certificou-se nos autos (evento 127) que, até a presente data, não sobreveio qualquer resposta, muito embora decorrido prazo muito superior ao assinalado nos dois ofícios expedidos. Os autos vieram conclusos para deliberação (evento 128). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da pendência relativa à AV-10 (execução extinta perante este Tribunal de Justiça) Verifica-se dos documentos acostados pela exequente (evento 106) que a ordem judicial de baixa da AV-10 já foi proferida nos autos de origem (processo nº 0168704-74.2005.8.09.0001), com determinação expressa de eliminação do gravame. Constata-se, todavia, que a comunicação daquela ordem foi equivocadamente dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abadiânia/GO, e não ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, onde está matriculado o imóvel objeto desta execução (matrícula nº 19.357). Trata-se, portanto, de pendência de natureza administrativa e cartorária, cuja solução prescinde de novo pronunciamento de mérito daquele Juízo de origem, bastando a correção do encaminhamento da diligência já determinada. II.2. Da pendência relativa à AV-09 e ao R-11 (execução fiscal em curso perante a Justiça Federal) Diversa é a situação da AV-09 e do R-11, decorrentes de constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 0002708-02.2011.4.05.8200, em curso perante a 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. Nesses autos, conforme documento juntado pela própria exequente (evento 106), foi proferida decisão determinando o levantamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 19.357, sem que, contudo, tenha sobrevindo confirmação definitiva por aquele Juízo quanto à efetivação da medida — dúvida, inclusive, manifestada pela própria União em sua petição (evento 116). Coexistindo execução fiscal e execução civil sobre o mesmo bem, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, aliás, este Juízo já assentou, no despacho do evento 98, que, havendo pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial deve, por força de lei, satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar (STJ, REsp 623.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 25/10/2004), a saber: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO . PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Havendo duas execuções movidas contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, instaura-se o concurso especial ou particular, posto não versar o mesmo a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracterizaria o concurso universal. 2 . Como é cediço, o crédito tributário goza de preferência sobre os demais créditos, à exceção dos créditos de natureza trabalhista e os encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 3. Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar. 4 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 623415 RS 2004/0014677-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/10/2004 p. 245) Nesse contexto, a competência para determinar a baixa da constrição fiscal é do próprio Juízo que a decretou — no caso, o Juízo Federal processante da execução fiscal —, não competindo a este Juízo estadual ordenar, unilateralmente, seu cancelamento, tal como já ponderado pela própria União (evento 93) e por este Juízo (evento 98). Assim, a finalização da adjudicação e a eventual expedição de alvará para levantamento de valores permanecem condicionadas à efetiva confirmação, pelo Juízo Federal competente, do levantamento da constrição incidente sobre o imóvel. II.3. Da necessidade de nova diligência e da fixação de prazo razoável Não obstante a correção da premissa acima, verifica-se que já foram expedidos dois ofícios à 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (eventos 113 e 125), sem que sobreviesse qualquer resposta, tendo decorrido, computados os dois períodos, prazo muito superior ao inicialmente assinalado. A ausência de resposta do Juízo oficiado, conquanto não vincule este Juízo a decidir diversamente da que reputa tecnicamente correta, não pode constituir óbice indefinido ao andamento do feito, que tramita desde o ano de 2008. Impõe-se, portanto, nova tentativa de comunicação, com prazo razoável e advertência expressa quanto às consequências do silêncio, sem prejuízo de que a exequente também diligencie, por seus próprios meios, perante aquele Juízo Federal, dada sua legítima qualidade de parte interessada no célere desfecho do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) expedir ofício ao Juízo da Comarca de Abadiânia/GO nos autos nº 0168704-74.2005.8.09.0001 e ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, comunicando o equívoco no encaminhamento da ordem de baixa da AV-10 (matrícula nº 19.357) e solicitando a adoção das providências necessárias à sua efetivação junto ao cartório competente; b) determinar nova expedição de ofício à 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos nº 0002708-02.2011.4.05.8200, reiterando o pedido de informação quanto à efetiva confirmação do levantamento da constrição (AV-09 e R-11) incidente sobre a matrícula nº 19.357, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, nos termos do Princípio da Cooperação, determino, de pronto, a expedição de ofício a CGJ-GO solicitando auxílio junto ao Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), notadamente junto a 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (autos nº 0002708-02.2011.4.05.8200), com urgência; c) facultar à exequente, caso deseje, a comprovação de diligência direta perante o Juízo Federal, sem prejuízo da comunicação oficial ora determinada; d) sobrestar, até a resolução das pendências acima, a apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores; e) decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação final quanto ao pedido de adjudicação e eventual expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos já consignados. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.