2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332517-16.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARCIO GONÇALVES LIMA e outros Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS APELADO: MARIA MARLI GONCALVES LIMA Advogado(s):ALDEISA FONTES MONTEIRO, ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR COERDEIRA SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS SUCESSORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Espólio de Márcio Gonçalves Lima contra a sentença do Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida em face de coerdeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse fática anterior exercida pelo falecido sobre o imóvel situado na Rua Flor do Bosque, nº 35, Itapuã, Salvador/BA. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) saber se a posse dos bens do falecido se transmite aos herdeiros por força da saisine independentemente do exercício fático direto; (ii) verificar a legitimidade do espólio, representado pela inventariante, para buscar a tutela possessória do acervo comum; e (iii) avaliar se a ocupação exclusiva de imóvel da herança por um dos herdeiros, com impedimento de acesso aos demais, configura esbulho possessório. III. Razões de decidir: Com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine. A posse civil ou jurídica transmitida ope legis reveste-se dos mesmos caracteres daquela exercida pelo falecido, autorizando a defesa possessória pelo espólio antes da partilha. Até o encerramento do inventário e a efetivação do formal de partilha, o acervo hereditário constitui todo unitário e indivisível, vigorando o regime de composse pro indiviso entre os coerdeiros. A apropriação exclusiva de imóvel comum por um dos sucessores, acompanhada da vedação do acesso do inventariante e dos demais herdeiros, ultrapassa os limites da mera tolerância e caracteriza esbulho possessório. É despicienda a exigência de prova de atos físicos de posse pelo de cujus imediatamente anteriores ao óbito quando configurada a posse civil transmitida pela sucessão causa mortis. Preenchidos os requisitos formais do artigo 561 do Código de Processo Civil, resta impositiva a reforma da decisão recorrida para julgar procedente a pretensão reintegratória. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A abertura da sucessão transmite aos herdeiros e ao espólio a posse jurídica e indireta sobre os bens do falecido por força do princípio da saisine, sendo desnecessária a demonstração de exercício fático de atos possessórios pelo autor da herança como precondição para a tutela possessória. 2. A ocupação exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário por um dos coerdeiros, com recusa de desocupação e óbice ao exercício da composse pelos demais sucessores e pelo inventariante, configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse em favor do espólio." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.199, 1.206, 1.207, 1.210, 1.784, 1.791 e 1.991; Código de Processo Civil, artigos 75, inciso VII, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20/04/2010; STJ, AREsp n. 3.130.646/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026; TJBA, Apelação nº 8000166-77.2021.8.05.0119, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 02/02/2026; TJBA, Apelação nº 0506101-51.2018.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 30/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0332517-16.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante o Espólio de Márcio Gonçalves Lima e como Apelada Maria Marli Gonçalves Lima. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de reintegração de posse, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF05