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0332458-86.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332458-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Advogado(s):ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, TIAGO DOS REIS FERRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", E § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, por reconhecer erro grosseiro na utilização de recurso manifestamente incabível em substituição ao Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada adotou excessivo rigor formal ao deixar de conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário, afirmando que o recurso evidenciava inequívoca intenção de impugnar a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário. Defendem a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade, da razoabilidade, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo o recebimento do Agravo em Recurso Extraordinário como Agravo Interno ou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando interposto Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a observância do sistema recursal previsto no Código de Processo Civil viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil distingue claramente as hipóteses de impugnação das decisões proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. 5. Quando a negativa de seguimento decorre da aplicação de precedente vinculante firmado sob a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o Agravo Interno, a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, conforme dispõem os arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. 6. Diversamente, o Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão que inadmite o Recurso Extraordinário por fundamentos próprios de admissibilidade, na hipótese prevista no art. 1.030, inciso V, do CPC. 7. No caso concreto, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário fundamentou-se exclusivamente na aplicação dos Temas 660 e 895 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que torna cabível apenas o Agravo Interno. 8. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário em substituição ao Agravo Interno configura erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 9. A observância das regras de competência e da disciplina recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil não configura afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal ou da ampla defesa, mas representa manifestação do devido processo legal e da organização do sistema de impugnação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ser o Agravo Interno o único recurso cabível, sem que isso represente violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal ou da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 931; 1.021; 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.477.723 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2025. STF, ARE 1.325.131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 0332458-86.2017.8.05.0001, em que figuram como agravantes WOLF WANDERLEY BORGES MAIA e ANTONIO WANDERLEY DA CONCEICAO MAIA e como agravada COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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