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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0332306-77.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo ESTADO DA BAHIA em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., por meio da qual persegue o adimplemento de verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, apontando como débito exequendo a quantia de R$ 16.194,72 (ID 504890734). Em sua petição inicial executiva, o Ente Público alegou que a ação anulatória proposta pelo executado foi julgada parcialmente procedente para anular parte do Auto de Infração nº 279463.0001/08-5, havendo condenação recíproca em honorários advocatícios (ID 504890734). Afirmou que, após a interposição de recursos às Cortes Superiores, a empresa executada renunciou ao recurso pendente perante o Supremo Tribunal Federal para fins de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2024), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024 (ID 504890734). Sustentou que, homologada a renúncia e certificado o trânsito em julgado, remanesce exigível a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial, calculada em 10% sobre o montante pago administrativamente (ID 504890734). Instruiu o pedido com extrato de arrecadação do sistema da Secretaria da Fazenda (ID 504890735). Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 524407852), a empresa executada apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 565506438 e ID 565506439). Em suas razões defensivas, a executada sustentou, preliminarmente, o recolhimento das respectivas custas processuais do incidente (ID 565506439, ID 565506440 e ID 565506441). No mérito, arguiu a inexigibilidade da obrigação e a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a adesão ao REFIS estadual compreendeu o pagamento integral não apenas do tributo, mas também da verba honorária devida à Procuradoria Geral do Estado, quitada mediante documento autônomo de arrecadação no valor de R$ 13.371,77 (ID 565506439). Defendeu a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.317, aduzindo que a cobrança judicial de honorários sucumbenciais após a quitação da verba honorária em sede administrativa por adesão a parcelamento fiscal configura vedado bis in idem e enriquecimento sem causa do Ente Público (ID 565506439). Subsidiariamente, apontou excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários administrativos na base de cálculo da execução judicial (ID 565506439). Ao final, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor e pelo ressarcimento das custas adiantadas (ID 565506439). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e Tempestividade da Impugnação O incidente manejado pela parte executada atende rigorosamente aos pressupostos processuais de admissibilidade estabelecidos no diploma processual civil. Com efeito, a executada foi regularmente instada a cumprir a obrigação de pagar no prazo legal, apresentando a sua irresignação tempestivamente dentro do prazo sucessivo facultado pelo art. 525, caput, do Código de Processo Civil, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento das custas judiciais incidentais (ID 565506440 e ID 565506441). Ademais, as matérias suscitadas (inexigibilidade da obrigação, extinção superveniente e excesso de execução decorrente de pagamento e transação) possuem pleno respaldo no rol do art. 525, § 1º, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil, comportando imediato conhecimento e julgamento meritório. Da Inexigibilidade do Título Executivo e da Vedação ao Bis in Idem A controvérsia central cinge-se em verificar se é juridicamente lícito ao Estado da Bahia promover o cumprimento de sentença para exigir honorários advocatícios sucumbenciais após a adesão do contribuinte a programa de recuperação fiscal no qual já houve a cobrança e o recolhimento de verba honorária em favor da Procuradoria Estadual. Do detido exame dos autos, verifica-se que a empresa executada, no curso do processamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1528170), formalizou a sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, procedendo à quitação do crédito tributário exigido no Auto de Infração nº 279463.0001/08-5 (ID 565506439 e ID 504890735). Naquela oportunidade, foram emitidas guias autônomas de recolhimento, constando expressamente o pagamento da quantia principal e, em apartado, o recolhimento de R$13.371,77 destinado especificamente aos honorários da cobrança da dívida pública em favor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID 565506439 e ID 504890735). A desistência recursal e a renúncia manifestadas pela executada perante a Suprema Corte constituíram condição legal compulsória para fruição dos benefícios do parcelamento/anistia instituídos pela legislação estadual de regência, tendo sido devidamente homologadas no âmbito do Pretório Excelso (ID 565506439). Nesse cenário, a pretensão da Fazenda Pública Estadual de exigir nova verba honorária sob o rótulo de sucumbência judicial colide frontalmente com a diretriz vinculante pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.317, preconizando que a verba honorária inserida por ocasião da adesão a programa de recuperação fiscal já remunera os serviços de cobrança da dívida pública, vedando expressamente qualquer condenação autônoma ou cobrança cumulativa judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.) O Superior Tribunal de Justiça já assentou idêntica compreensão no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.523.152/CE, destacando que a cobrança administrativa da verba honorária atrelada à anistia fiscal obsta a imposição de nova condenação sucumbencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Embora a redação estrita da tese fixada no Tema Repetitivo 1.317 mencione os embargos à execução fiscal, a sua ratio decidendi aplica-se com inteira propriedade às ações anulatórias de débito fiscal nas quais a parte autora renuncia ao direito discutido para aderir ao parcelamento administrativo. Isso porque a premissa determinante do precedente vinculante repousa na unicidade da verba honorária decorrente da cobrança do crédito público e na vedação ao enriquecimento sem causa (bis in idem), restando aperfeiçoada verdadeira transação sobre o crédito e seus consectários legais. Havendo a quitação administrativa dos honorários destinados aos patronos públicos estaduais por força da adesão ao REFIS (Lei Estadual nº 14.761/2024), a instauração superveniente de cumprimento de sentença para exigir percentual sobre a mesma base econômica desborda da legalidade e vulnera o princípio da boa-fé objetiva, configurando indevido venire contra factum proprium. Destarte, resta plenamente configurada a inexigibilidade da obrigação exequenda em virtude da quitação integral da verba honorária no âmbito administrativo (art. 525, § 1º, VII, do CPC), impondo-se o acolhimento integral da impugnação apresentada e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 925 do Código de Processo Civil. Dos Ônus da Sucumbência na Fase Executiva e do Reembolso das Custas No que tange aos consectários da sucumbência no presente incidente, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que o acolhimento da impugnação que redunda na extinção da fase executiva enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a jurisprudência emanada do Tema 410, reafirmou a obrigatoriedade da fixação da verba honorária na hipótese de extinção do procedimento executivo decorrente de defesa acolhida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no caso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença caracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma cumulativa. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento executivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do executado. 4. O recurso especial não é a via adequada para analisar violação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (Súmula 518/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.220.424/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça perfilha a mesma diretriz: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu patrono. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na espécie, o acolhimento da impugnação põe termo definitivo à fase executiva promovida indevidamente pelo Estado da Bahia, impondo-se a fixação de verba honorária em favor dos advogados do executado. Sopesados os critérios delineados no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nomeadamente o zelo profissional demonstrado, a tempestividade, a precisão técnica das manifestações e a desnecessidade de dilação probatória complexa, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor executado atualizado (art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC). Outrossim, incumbe ao Ente Público exequente, ante a sucumbência suportada na fase de cumprimento de sentença, restituir integralmente as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe categoricamente que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a parte vencida deve reembolsar as custas judiciais recolhidas pela parte adversa, incidindo correção monetária a contar da data do efetivo desembolso, a fim de preservar o valor real da moeda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 83 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008). 2. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 714.173/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.) Assim, deve o Estado da Bahia restituir à executada as custas judiciais recolhidas para o processamento da presente impugnação (DAJE nº 460976, no valor de R$ 421,22) (ID 565506440 e ID 565506441), com incidência de atualização monetária desde a data do efetivo desembolso (17/06/2026). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 525, § 1º, incisos III e VII, e 925, ambos do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes vinculantes do Tema Repetitivo 1.317 do Superior Tribunal de Justiça: a) ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença oposta por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito exequendo; b) JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada pelo ESTADO DA BAHIA; c) CONDENO O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor executado devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) CONDENO O ESTADO DA BAHIA a restituir à executada as custas adiantadas para a interposição da presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 565506440 e ID 565506441), com correção monetária calculada desde o efetivo desembolso (17/06/2026); e) DETERMINO, inexistindo novos requerimentos ou pendências manifestadas pelas partes após a preclusão desta decisão, a realização das anotações pertinentes, com o consequente arquivamento definitivo e baixa dos autos na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito