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0332186-05.2017.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0332186-05.2017.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0332186-05.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00429811 APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA FONTENELE ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO FERNANDES OAB/RJ-119863 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: DR(a). THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Juízo a quo, consoante sentença proferida, condenou as rés "solidariamente ao pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor dos imóveis descritos na inicial, no período de mora, até a data da efetiva entrega do imóvel, após a regularização dos defeitos".No apelo interposto, as rés nada dispuseram acerca do termo inicial dos juros de mora fixados, atendo-se a pugnar pela "aplicação imediata da Lei n.º 14.905/2024 (Taxa SELIC) e do Tema 1368 do STJ".2. Não obstante, o acórdão embargado ao prover o recurso, no que concerne à aplicação da Taxa SELIC, determinou que "incidam juros de mora e correção monetária a contar da data prevista para a entrega das unidades (05.12.2014)", ou seja, a partir da qual as rés ficaram em mora.3. Dessa forma, ausente a alegada omissão.4. Contudo, equivocado o julgado ao fixar os juros da data do atraso na entrega, vício esse que será sanado de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. Precedente do STJ.5. Juros de mora que devem incidir a contar da citação, ante a relação contratual existente entre as partes. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Recurso não provido. Ex officio, altera-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta a título de lucros cessantes. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFFICIO, PROMOVEU ALTERAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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