A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 54.782,20(-) com a finalidade de quitar a execução (IDs 136813350 e 136813351). Por meio do despacho de ID 538027840, foi acolhido o pleito do Estado da Bahia formulado no ID 506077864, determinando-se a expedição de alvará
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judicial eletrônico para apropriação dos valores incontroversos depositados, bem como a intimação do exequente para se manifestar sobre a existência de saldo residual. Instado, o Estado da Bahia manifestou-se no ID 568882521, colacionando parecer e planilha da Coordenação de Cálculos e Perícias (IDs 568882522 e 568882523). Apontou que o recolhimento foi insuficiente para a satisfação integral do crédito, remanescendo saldo devedor atualizado até junho de 2026 no importe de R$ 79.960,48. Diante disso, reiterou a necessidade de efetiva expedição do alvará autorizado e requereu a intimação da devedora para pagar a diferença, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a ordem de expedição de alvará judicial, expressamente deferida no despacho de ID 538027840 para liberação da quantia incontroversa depositada no ID 136813351, ainda não foi cumprida pela Secretaria, impondo-se a sua imediata reiteração perante a instituição financeira depositária. Quanto ao prosseguimento da cobrança, os demonstrativos acostados pela Fazenda Pública indicam que o recolhimento realizado pela executada não extinguiu a obrigação em sua totalidade, porquanto atualizado de forma estática sem considerar os acréscimos legais transcorridos até a data do pagamento. Contudo, estando a executada devidamente citada e patrocinada nos autos por advogados com poderes específicos, a exigência do saldo remanescente reclama a prévia intimação dos patronos, facultando-se o contraditório substancial quanto à conta apresentada e o pagamento espontâneo da diferença devida, postergando-se a análise da constrição patrimonial forçada para momento posterior ao decurso do prazo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reitero a determinação contida no despacho de ID 538027840, ordenando à Secretaria a expedição imediata de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso depositado no ID 136813351, com os acréscimos legais da conta judicial, em proveito do Estado da Bahia, observados os dados cadastrais e bancários informados no ID 568882521; b) determino a intimação da parte executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o demonstrativo da Coordenação de Cálculos e Perícias (IDs 568882522 e 568882523) e promova o recolhimento do saldo residual no valor de R$ 79.960,48; c) transcorrido o prazo sem adimplemento nem oposição motivada, venham os autos conclusos para apreciação da medida executiva eletrônica pleiteada via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo efeitos de mandado Salvador/BA, 28 de outubro de 2026. Cristiane Menezes Santos BarretoJuíza de Direito