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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0332102-17.2005.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: PAULINO RODRIGUES CAMPOS CPF: 034.949.266-20 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PAULINO RODRIGUES CAMPOS e ESPÓLIO DE DINORÁ MARIA CAMPOS, qualificados. No ID 10729114889, o perito judicial comunicou que o início da perícia ocorreria em 10 de setembro de 2026, às 9h, com encontro em frente ao Fórum da Comarca de Unaí/MG. As partes foram intimadas da designação pelo ID 10735071648. Posteriormente, pela decisão de ID 10737510938, determinou-se a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito e que se aguardasse a perícia, devendo o expert ater-se ao determinado no agravo de instrumento. Sobreveio a petição de ID 10738303988, por meio da qual Marta Aparecida Campos comunicou que figurava como inventariante do Espólio de Dinorá Maria Campos e que, nos autos do incidente de remoção de inventariante nº 5009987-86.2025.8.13.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí/MG, fora suspensa provisoriamente das funções, tendo sido nomeada, também provisoriamente, Mônica Resende Campos. Requereu a regularização da representação processual do Espólio, a intimação de Mônica Resende Campos acerca do processo e da perícia, seu próprio ingresso como terceira interessada, o cadastramento de seus patronos e a possibilidade de acompanhar a perícia, pessoalmente ou por profissional indicado. Em seguida, Marta Aparecida Campos apresentou a petição de ID 10739927999, requerendo a redesignação da perícia marcada para 10/09/2026. Informou que Antônio Queiroz Barreto, engenheiro agrônomo anteriormente indicado como assistente técnico do polo passivo, teria compromisso institucional em Brasília/DF, às 14h do mesmo dia, decorrente de reunião do Grupo Gestor do Polo DF. Fundamentou o pedido nos arts. 139, VI, 466, § 2º, 474 e 477 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso mantida a diligência, requereu que fosse determinada a documentação minuciosa dos trabalhos, com registro fotográfico, coordenadas geográficas, medições e amostras, além de acompanhamento de eventuais diligências complementares. Por fim, no ID 10740968332, Travessia Securitizadora S.A. manifestou-se contra a redesignação, indicou Marcelo dos Santos Oliveira, engenheiro agrônomo, para acompanhamento da diligência e sustentou que Marta Aparecida Campos não integra o polo passivo, que a procuração de ID 10200981982 fora outorgada pelo Espólio quando representado por Marta Aparecida Campos e que o documento de ID 10739930331 consiste na declaração do próprio assistente técnico. Requereu a manutenção da perícia para a data, horário e local informados no ID 10729114889 e o indeferimento do ingresso de Marta Aparecida Campos como terceira interessada. Quanto à posição processual da Travessia Securitizadora S.A., consta pedido de sucessão processual apresentado juntamente com Banco do Brasil S.A. nos IDs 10682918926 e 10686782107, acompanhado dos documentos de IDs 10682924172, 10686787353, 10682927105 e 10686790286. É o relatório. Decido. Da representação processual do Espólio de Dinorá Maria Campos O art. 75, VII, do Código de Processo Civil, atribui ao inventariante a representação judicial e extrajudicial do espólio. O documento de ID 10738291152 comprova a existência de decisão judicial que suspendeu provisoriamente Marta Aparecida Campos do exercício da inventariança e nomeou provisoriamente Mônica Resende Campos. A mesma decisão determinou, expressamente, que a nomeada comparecesse em secretaria, no prazo de cinco dias, para assinatura do termo de compromisso. Nos documentos juntados ao ID 10738303988, entretanto, não consta termo de compromisso assinado por Mônica Resende Campos nem outro documento destinado a comprovar sua efetiva investidura no encargo. Dessa forma, deve ser considerada, nestes autos, a decisão de ID 10738291152, inclusive quanto à suspensão de Marta Aparecida Campos das funções de inventariante. A atualização cadastral da representação do Espólio em nome de Mônica Resende Campos deverá ser precedida da comprovação de sua investidura, nos termos da própria decisão anexada. Deve, portanto, Mônica Resende Campos ser cientificada da existência deste processo, de seu atual estágio e da perícia designada, bem como intimada para comprovar, caso já realizada, sua investidura como inventariante e se manifestar sobre a representação processual do Espólio. Do pedido de ingresso de Marta Aparecida Campos como terceira interessada O pedido foi formulado ao ID 10738303988 com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Os próprios autos registram Marta Aparecida Campos como filha da executada Dinorá Maria Campos e, anteriormente, como inventariante do respectivo Espólio. Esse dado consta, inclusive, de manifestação processual anterior em que o Espólio foi apresentado como representado pela “inventariante (filha)” Marta Aparecida Campos. A diligência atualmente em curso refere-se ao imóvel de matrícula nº 26.645, relacionado ao patrimônio submetido à execução e à discussão travada nos agravos de instrumento. A participação requerida por Marta Aparecida Campos é formulada em nome próprio e não como representante do Espólio. Há, assim, fundamento processual para o seu ingresso como assistente simples/terceira interessada, nos limites do art. 119 do Código de Processo Civil e sem restabelecimento de poderes de representação do Espólio. A circunstância apontada no ID 10740968332, de que Marta não integra originariamente o polo passivo, não impede, por si, a intervenção fundada no art. 119 do Código de Processo Civil, uma vez que o próprio instituto pressupõe o ingresso de terceiro juridicamente interessado. O ingresso, contudo, não confere a Marta Aparecida Campos poderes para praticar atos em nome do Espólio enquanto perdurar a suspensão da inventariança determinada no documento de ID 10738291152. A procuração de ID 10738291616 autoriza o cadastramento dos advogados nela constituídos para representação de Marta Aparecida Campos em sua participação individual nestes autos. No tocante ao acompanhamento técnico, permanece nos autos a indicação anteriormente realizada pelo Espólio de Dinorá Maria Campos, no ID 10553100093, do engenheiro agrônomo Antônio Queiroz Barreto como assistente técnico. Eventual alteração dessa indicação pelo Espólio deverá ser formulada por sua representante regularmente investida. Marta Aparecida Campos poderá tomar ciência e acompanhar pessoalmente a diligência, na condição processual ora admitida, sem exercer representação do Espólio e sem interferência nas atribuições do perito judicial. Do pedido de redesignação da perícia Não há fundamento, nos elementos apresentados, para alteração da data da diligência, conforme requerida ao ID 10739927999. O perito judicial comunicou, em 14/08/2026, por meio do ID 10729114889, que a inspeção seria realizada em 10/09/2026, às 9h, indicando também o local de encontro. As partes foram intimadas formalmente em 26/08/2026, conforme IDs 10735071648 e 10735071649. O próprio assistente técnico Antônio Queiroz Barreto declara, no ID 10739930331, ter ciência da designação. A antecedência da comunicação supera o prazo de cinco dias mencionado no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, dispositivo invocado pela própria peticionante. O art. 466, § 2º, assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas pelo perito. O art. 474 disciplina a ciência das partes acerca da data e do local da produção da prova. Os atos constantes dos IDs 10729114889, 10735071648 e 10735071649 demonstram a prévia designação e comunicação da diligência. O documento de ID 10739930331 demonstra, nos termos da declaração nele contida, impedimento de agenda do assistente técnico especificamente indicado. Trata-se de declaração subscrita pelo próprio profissional, na qual é noticiada reunião institucional às 14h do mesmo dia, em Brasília/DF. Não foi juntado, juntamente com essa declaração, documento autônomo de convocação para a reunião. Ainda que considerada a impossibilidade de comparecimento declarada pelo profissional, os arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil asseguram acesso, acompanhamento e comunicação prévia, mas não condicionam a realização da perícia à disponibilidade pessoal de determinado assistente técnico. Também já haviam sido praticados atos processuais especificamente destinados à realização da diligência: a decisão de ID 10737510938 determinou a expedição do alvará para início dos trabalhos e o prosseguimento da perícia; o Tribunal de Justiça foi informado da data no ID 10737523048; e os IDs 10741152689 e 10741138303 documentam os atos referentes ao levantamento da parcela dos honorários periciais. De outro lado, o documento de ID 10740957244 comprova que o profissional indicado pela Travessia Securitizadora S.A., Marcelo dos Santos Oliveira, providenciou hospedagem em Unaí para o período compreendido entre 09 e 10 de setembro de 2026. O dado é considerado exclusivamente como elemento objetivo acerca dos atos já praticados para a diligência. O art. 139, VI, do Código de Processo Civil permite a adequação da ordem de produção da prova e dos prazos às necessidades do caso. O dispositivo, contudo, não estabelece redesignação obrigatória em razão da indisponibilidade superveniente de assistente técnico específico. Por essas razões, o pedido principal de redesignação formulado no ID 10739927999 deve ser indeferido. Do pedido subsidiário formulado no ID 10739927999 O pedido subsidiário comporta acolhimento quanto à garantia de acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos regularmente indicados e à observância do objeto determinado pelo Tribunal. Quanto às providências requeridas no ID 10739927999, consistentes em registro fotográfico, levantamento de coordenadas geográficas, medições e coleta de amostras, não se mostra necessário impor previamente ao perito a utilização de cada um desses meios. Compete ao expert, no exercício de sua atribuição técnica, avaliar quais procedimentos se revelam necessários à adequada realização da diligência e à elaboração de laudo completo, observados o objeto e os limites fixados pelo Tribunal de Justiça. Fica-lhe, portanto, facultada a adoção dessas providências, bem como de outros meios técnicos pertinentes, caso os considere necessários para o integral esclarecimento das questões submetidas à perícia. Ficam preservadas as faculdades processuais posteriores à apresentação do laudo, inclusive manifestação e requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, também invocado no ID 10739927999, e conforme já previsto nas decisões anteriores que determinaram vista após a juntada do laudo. Da manifestação de ID 10740968332 A manifestação de Travessia Securitizadora S.A. deve ser acolhida quanto à manutenção da perícia na data designada e recebida quanto à indicação de Marcelo dos Santos Oliveira para acompanhamento dos trabalhos. O recebimento dessa indicação, para a diligência especificamente designada, não representa decisão sobre o pedido de sucessão processual formulado nos IDs 10682918926 e 10686782107, questão que não integra o objeto das petições ora analisadas. O pedido formulado no ID 10740968332 para que seja recusado o ingresso de Marta Aparecida Campos como terceira interessada fica indeferido, pelos fundamentos já expostos. Frisa-se que a indicação de Antônio Queiroz Barreto como assistente técnico foi realizada anteriormente pelo próprio Espólio de Dinorá Maria Campos, então representado por Marta Aparecida Campos, no ID 10553100093. Da sucessão processual no polo ativo Banco do Brasil S.A. e Travessia Securitizadora S.A., por meio das petições de IDs 10682918926 e 10686782107, comunicaram a cessão dos créditos e/ou direitos relacionados às operações objeto da presente execução e requereram a sucessão processual, para que a cessionária passe a integrar o polo ativo em substituição ao cedente. O requerimento foi instruído com a escritura pública juntada nos IDs 10682924172 e 10686787353, bem como com os instrumentos procuratórios de IDs 10682927105 e 10686790286, conforme já registrado na decisão de ID 10724128425. Na petição, as próprias requerentes postularam a inclusão de Travessia Securitizadora S.A. no polo ativo, em sucessão ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como a exclusão do Banco do Brasil S.A. e de seus procuradores e o direcionamento das futuras intimações aos procuradores da cessionária. Diante disso, o pedido de sucessão processual formulado por BANCO DO BRASIL S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., nos IDs 10682918926 e 10686782107, para que TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. passe a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao BANCO DO BRASIL S.A, deve ser acolhido. Ante o exposto, DECIDO: 1. RECEBO a comunicação constante do ID 10738303988 e o documento de ID 10738291152, que contém a decisão de ID originário 10589575987, proferida no processo nº 5009987-86.2025.8.13.0704, pela qual Marta Aparecida Campos foi suspensa provisoriamente das funções de inventariante e Mônica Resende Campos foi nomeada provisoriamente para o encargo; 2. INTIME-SE MÔNICA RESENDE CAMPOS, no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Antônio Brochado, nº 1.118, Bairro Sagarana, Unaí/MG, CEP 38.610-000, acerca da existência e do atual estágio do presente feito, especialmente da perícia designada para o dia 10/09/2026, às 09h, facultando-lhe o acompanhamento do ato, sem prejuízo da regularização da representação processual do Espólio de Dinorá Maria Campos; 3. Após a comprovação da investidura, PROCEDA-SE à correspondente atualização cadastral da representação do Espólio, observado o art. 75, VII, do Código de Processo Civil; 4. DEFIRO o ingresso de MARTA APARECIDA CAMPOS, em nome próprio, como assistente simples/terceira interessada, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, deixando consignado que tal intervenção não lhe confere poderes de representação do Espólio de Dinorá Maria Campos enquanto vigente a decisão documentada no ID 10738291152; 5. DETERMINO o cadastramento, para a representação individual de Marta Aparecida Campos, dos procuradores constantes da procuração de ID 10738291616, observando-se o requerimento de publicação em nome da advogada Helena Moreira Alves, OAB/DF 28.143, quanto aos atos destinados à interveniente; 6. ASSEGURAR a Marta Aparecida Campos a ciência dos atos processuais e o acompanhamento pessoal da diligência pericial, na condição ora admitida e sem exercício de representação do Espólio; 7. Quanto ao acompanhamento técnico do polo passivo, MANTENHO, até eventual manifestação processual da representante regularmente investida do Espólio, a indicação do assistente técnico Antônio Queiroz Barreto, anteriormente realizada pelo Espólio no ID 10553100093; 8. INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia formulado no ID 10739927999 e, em consequência, MANTENHO a diligência para o dia 10 de setembro de 2026, às 9h, no local informado pelo perito judicial no ID 10729114889; 9. Determino que o perito judicial José Rodrigues de Oliveira, nomeado no ID 10414650421, que assegure aos assistentes técnicos regularmente indicados o acesso e acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, e que realize a inspeção e elabore o laudo em estrita observância ao objeto definido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145207-1/004, conforme IDs 10407207398, 10494280871, 10610208112/10606361881 e determinação reiterada no ID 10737510938; 10. Quanto ao pedido subsidiário formulado no ID 10739927999, fica FACULTADO AO PERITO JUDICIAL, segundo seu critério técnico, realizar registro fotográfico, levantamento de coordenadas geográficas, medições, coleta de amostras ou empregar outros meios técnicos que reputar necessários à adequada execução dos trabalhos e à completa elucidação do objeto da perícia, observados os limites da diligência determinada no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.145207-1/004. Tais providências não constituem imposição prévia deste Juízo, competindo ao expert avaliar sua necessidade, pertinência e utilidade para a elaboração de laudo completo e tecnicamente fundamentado. 11. RECEBO a indicação, constante do ID 10740968332, de Marcelo dos Santos Oliveira para acompanhamento da diligência pela Travessia Securitizadora S.A., sem que tal providência implique, neste pronunciamento, decisão sobre a sucessão processual objeto dos IDs 10682918926 e 10686782107; 12. INTIME-SE, com urgência, o perito judicial José Rodrigues de Oliveira acerca desta decisão, em razão da data já designada para a realização da diligência; 13. DETERMINO a inclusão de TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. no polo ativo do feito; a) A exclusão de BANCO DO BRASIL S.A. do polo ativo, bem como de seus respectivos procuradores, conforme requerido; b) O cadastramento dos procuradores da cessionária, conforme os instrumentos procuratórios de IDs 10682927105 e 10686790286, aos quais deverão ser dirigidas as futuras intimações relativas à parte exequente; e c) A intimação dos executados para ciência da sucessão processual ora deferida. INTIMEM-SE as partes com urgência. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí