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0332100-05.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão

    I - Despacho relevante nas fls. 1524/1525. Manifestação da PGE não se opondo ao laudo de avaliação do imóvel localizado na Av. Delfim Moreira, nº 320/401, Leblon, e requerendo a avaliação dos demais bens na fl. 1534. Petição de Maria Teresa juntando nova procuração nas fls. 1536/1539. Petição conjunta dos herdeiros Vitor, Lucas, Volodia e Maria Teresa informando que encontraram uma solução consensual e requerendo a intimação da herdeira Isadora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada nas fls. 1541/1552. II - Fl. 1515: revogo a revelia de Volodia. Anote-se a atuação de seu advogado. III - Fls. 1536/1539: anote-se o patrocínio. IV - Fls. 1541/1552: indefiro o esboço de partilha, porque: a) veio desacompanhado da concordância de Isadora, que deve ser providenciada pela parte requerente (TJRJ, 0105352-05.2024.8.19.0000); b) veio com pedido concomitante de venda de bem do espólio, e a homologação de esboço de partilha com pedido de venda de bem do espólio caracterizaria disposição sobre evento futuro e incerto, gerando uma sentença condicional, vedada pela lei (CPC, art. 492) e pela jurisprudência (REsp 164.110/SP e REsp 1670267 / SP); c) envolve questões que somente podem ser decididas em sobrepartilha, como venda de bem que será sobrepartilhado V - Fl. 1500, V: das três impugnações ao laudo pericial (fls. 1327, 1331 e 1334), duas (fls. 1327 e 1334) restaram prejudicadas pelas concordâncias de fls. 1541/1549. A impugnação restante (fl. 1331) foi enfrentada pelo perito, na fl. 1489. O laudo pericial recebeu a concordância da PGE (fl. 1534). Tendo em vista que os argumentos técnicos do perito, baseados no processo e em metodologia especializada, demonstraram o cumprimento do acórdão do STJ, que decidiu fixar o valor de colação do imóvel como aquele vigente no momento da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão (fl. 1396), e não foram desconstituídos pela argumentação da impugnante, que se mostrou fraca e imprecisa, homologo o laudo pericial de fls. 1240/1319, com os esclarecimentos de fls. 1489/1494, fixando o valor do bem, na data da abertura da sucessão, em R$ 7.212.799,53 (fl. 1493), para fins de colação. VI - Digam todos os interessados e a PGE, sobre as avaliações ainda não realizadas e sobre os resultados/atuais andamentos da execução por dívida condominial e da execução fiscal (fls. 834 e 1097). VII - Após, voltem conclusos para decisão.

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