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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1119783/AL (2026/0331527-8)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA - GO037890
AUGUSTO VINICIUS PEREIRA BARBOSA SILVA - GO071653
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:LORENA MORAES CORREA
CORRÉU:DANIEL COSTA FELIX
CORRÉU:JOSÉ ULISSES LEMOS LIMA
CORRÉU:LUIZ RICARDO PEREIRA
CORRÉU:MATHEUS HENRIQUE FIGUEIRAS GUIMARAES
CORRÉU:MATHEUS JOSE DE CASTRO
CORRÉU:SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU:WALISTON CEZARIO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LORENA MORAES CORREIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que a paciente está submetida à prisão preventiva desde 3 de dezembro de 2025, no contexto das ações penais n.º 0723033-70.2025.8.02.0001 e n.º 8001336-58.2026.8.02.0001, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e no art. 1º da Lei 9.613/1998. A denúncia foi oferecida em 5 de janeiro de 2026, a defesa apresentou resposta à acusação no prazo legal, e, até 5 de agosto de 2026, a instrução criminal não havia sido encerrada, com a paciente custodiada há 245 dias.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu e denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada por elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se houve perda da contemporaneidade dos fundamentos cautelares em razão do encerramento da fase ostensiva da investigação; e (iii) saber se é cabível a extensão à paciente da decisão que revogou a prisão preventiva de corréu, conforme prevê o art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese, a decisão constritiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a atuação relevante da paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, com movimentação de aproximadamente R$ 7,4 milhões, realização de transferências, saques e operações destinadas à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
4. A prisão preventiva não se apoia exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, mas na estrutura organizada do grupo criminoso, na divisão de tarefas e na posição exercida pela paciente na movimentação e lavagem dos recursos ilícitos, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
5. Não há ausência de contemporaneidade. A manutenção da custódia foi reavaliada judicialmente, permanecendo íntegros os fundamentos cautelares, sendo suficiente a permanência da situação de risco decorrente da suposta atuação estável em organização criminosa, ainda que encerrada a fase ostensiva das investigações.
6. Não é cabível a extensão do benefício concedido ao corréu, pois a revogação de sua prisão preventiva decorreu de circunstância estritamente pessoal, consistente na celebração de acordo de colaboração premiada, inexistente em relação à paciente, afastando a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP. IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.” (e-STJ, fls. 22-23).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de conclusão da instrução criminal, destacando que a paciente está presa há 245 dias, a denúncia foi oferecida em 5/1/2026, a resposta à acusação foi tempestiva e não houve atraso provocado pela defesa, não se aplicando, por isso, a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, também, ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da medida extrema, afirmando que não há indicação de fato contemporâneo e individualizado que evidencie risco real de reiteração, interferência na prova ou fuga, e que os principais elementos probatórios já foram arrecadados na investigação.
Sobre contemporaneidade e atuação estável em organização criminosa, sustenta que a mera reavaliação periódica não supre a exigência de motivação concreta, e que a invocação genérica de estabilidade da organização não demonstra, por si, risco atual.
Quanto ao art. 580 do CPP, defende a necessidade de reexame concreto da situação da paciente após a revogação da prisão do corréu Luiz Ricardo Pereira, apontado como posição hierárquica superior.
Requer, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura. Além disso, afirma o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, com possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que, no tocante ao argumento de excesso de prazo da prisão preventiva, extrai-se dos autos que a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim rejeitado pela Corte local:
"[...] Em informações prestadas pelo juízo apontado como coator nos presentes autos (fls.76/78), foi noticiado que a ação penal teve origem no processo n.º 0723033-70.2025, instaurado para apurar suposta organização criminosa envolvida em estelionato qualificado, lavagem de dinheiro e fraudes bancárias.
Na ocasião, o magistrado fez consignar que a investigação começou após fraude contra a Lotérica Super Sorte, praticada por meio de contatos via WhatsApp que simulavam vínculo com as proprietárias do estabelecimento.
A autoridade judicial informou que foram deferidas no processo quebras de sigilo bancário, telefônico e telemático, além de prisões preventivas e buscas domiciliares, inclusive contra a paciente. Acrescentou que a paciente Lorena Moraes Correa, inicialmente apontada como interposta pessoa, passou a ser considerada integrante relevante do núcleo financeiro do grupo, com movimentação aproximada de R$ 7,4 milhões.
Ainda, ao esclarecer os fatos, o juízo de primeiro grau pontuou a realização de transações expressivas em favor de outros investigados, inclusive saque de R$ 800 mil reais, parcialmente destinado a integrantes do grupo e a contas da própria paciente.
Pois bem.
Primordialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do acusado, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Quanto à alegada ausência de fundamentos idôneos aptos a justificarem o decreto prisional, vale ressaltar que os elementos bancários e telemáticos indicam que sua atuação da acusada não se limitava à cessão de contas, mas de que seria ela responsável pela movimentação, pulverização e fracionamento dos recursos, dificultando o rastreamento até os beneficiários finais.
(...)
A decisão também registrou movimentação financeira milionária em curto período, depósitos e saques expressivos, transferências para outros investigados e utilização de contas e empresas vinculadas à paciente.
A custódia, portanto, não está fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas no modo concreto de atuação, no elevado valor movimentado e no possível grau de comprometimento da paciente com o núcleo financeiro da organização criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública, diante da necessidade de interromper a atuação de grupo estruturado, com divisão de tarefas e utilização sistemática de contas bancárias para movimentação e ocultação de valores.
Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o argumento também não merece prosperar.
Na última reavaliação da prisão, realizada em 27 de maio de 2026, fls. 4949/4952 dos autos principais, o Juízo singular reconheceu a permanência dos fundamentos cautelares, destacando a atuação da paciente no núcleo financeiro e a inexistência de fato novo capaz de alterar o quadro.
A contemporaneidade exige vínculo atual entre as circunstâncias apuradas e a necessidade da prisão, não sendo indispensável que a custódia seja decretada imediatamente após os fatos.
A imputação não se refere a episódio isolado, mas à possível atuação estável em organização criminosa, mediante movimentações sucessivas e mecanismos de lavagem de capitais.
A conclusão da fase ostensiva da investigação e a apreensão dos elementos probatórios também não afastam a prisão, mantida principalmente para garantia da ordem pública.
(...)
Por fim, com relação ao pedido de extensão do benefício de revogação da prisão outrora concedido ao corréu L. R. P., com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, a tese também não merece acolhimento, pois a extensão de decisão favorável exige identidade fático-processual entre os corréus e que o benefício não decorra de circunstância exclusivamente pessoal. Não é o que se vê no caso.
Na situação analisada, vê-se que a prisão de L. R. foi revogada após alteração relevante de sua situação processual, consistente na celebração de acordo de colaboração premiada, fls. 16/19 destes autos.
A decisão considerou que sua adesão ao acordo demonstrava disposição em colaborar com a persecução penal, permitindo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O benefício, portanto, não decorreu de conclusão geral sobre a inexistência de riscos relacionados ao grupo, mas de fato superveniente particular ao corréu.
Não há notícia de que a paciente tenha celebrado acordo semelhante ou assumido obrigações equivalentes, razão pela qual não há identidade entre as situações processuais.
A alegada posição subordinada da paciente também não autoriza a extensão, pois a prisão deve ser analisada de forma individualizada, e os elementos indicam atuação relevante no núcleo financeiro da organização.
Assim, a revogação concedida ao corréu decorreu de circunstância pessoal, não comunicável à paciente pelo art. 580 do CPP." (e-STJ, fls. 25-35).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo apurado nas investigações, a paciente possui posição de destaque no grupo, tendo registrado "movimentação financeira milionária em curto período, depósitos e saques expressivos, transferências para outros investigados e utilização de contas e empresas vinculadas à paciente. A custódia, portanto, não está fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas no modo concreto de atuação, no elevado valor movimentado e no possível grau de comprometimento da paciente com o núcleo financeiro da organização criminosa" (e-STJ, fl. 32)
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.
4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.
5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.
7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024 grifou-se);
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente.
Com efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.
3. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se).
Do mesmo modo, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pela ora paciente.
Quanto à contemporaneidade, o exame deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, que aqui se mostra adequado, mas também na necessidade da segregação e na presença dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
No tocante à aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
A Corte Estadual, ao indeferir a extensão da revogação da prisão do corréu à paciente, asseverou que "a prisão de L. R. foi revogada após alteração relevante de sua situação processual, consistente na celebração de acordo de colaboração premiada, fls. 16/19 destes autos. A decisão considerou que sua adesão ao acordo demonstrava disposição em colaborar com a persecução penal, permitindo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 34).
Na hipótese, como se vê, não resta evidenciada a similitude fático-jurídica necessária à aplicação do disposto no art. 580 do CPP.
Nestes termos, trago à colação o seguinte julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado; o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou que, "o autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da mesma natureza, tráfico de drogas".
2. Impende consignar que, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS