2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação indenizatória proposta por CONSTRUTORA CANOPUS RIO LTDA. em face de ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA., distribuída por dependência ao processo nº 0189742-07.2021.8.19.0001. Narra a autora que as partes celebraram contrato de empreitada para execução de parte da estrutura do empreendimento Soul Península e, posteriormente, promessa de compra e venda de unidade residencial, sustentando haver relação entre os ajustes e possível compensação de créditos com a ação rescisória proposta pela ré. Afirma, ainda, que apenas a promessa de compra e venda contém cláusula compromissória arbitral. Alega atraso superior a 75 dias e falhas técnicas na execução da empreitada, que teriam ocasionado refazimentos, custos adicionais, atraso na conclusão do empreendimento e ações indenizatórias e rescisórias propostas por adquirentes. Sustenta, ainda, ter suportado obrigação trabalhista de R$ 523.252,16. Ao final, requer a reunião dos feitos, a condenação da ré ao ressarcimento das perdas e danos decorrentes da má execução e do atraso da obra, em valor a ser apurado, bem como ao pagamento regressivo de R$ 523.252,16, acrescido de correção monetária e juros. Apensação às fls. 805. Ato ordinatório às fls. 806, certificando o recolhimento de taxa judiciária a maior. Despacho às fls. 808 que dispensa a audiência de conciliação e determina a citação da ré. Citada, a ré apresenta contestação às fls. 822, arguindo prescrição quinquenal e, quanto a parte dos danos materiais, prescrição trienal. No mérito, alega que foi contratada apenas para a estrutura dos blocos 01 e 03, inexistindo prova de atraso, má execução ou nexo com os prejuízos alegados. Destaca o dever de fiscalização da autora e suscita coisa julgada quanto à reclamação trabalhista. Afirma, ainda, que a autora possuía débito de aproximadamente R$ 4.076.554,90 e que a demanda teria caráter retaliatório em razão da ação rescisória. Requer o acolhimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Ato ordinatório às fls. 1.509 que certifica a tempestividade da contestação. Intimada a especificar provas, a ré, às fls. 1.526, requer a produção de prova documental e pericial de engenharia. Réplica às fls. 1.531, na qual a autora impugna a defesa, reitera os pedidos iniciais e requer a produção de prova testemunhal, pericial de engenharia e documental, juntando atas de reunião com a ré e aditivo de contrato. Ato ordinatório às fls. 1.549 que certifica a tempestividade da manifestação da ré sobre provas e da réplica. Manifestação da ré às fls. 1.559, na qual impugna os documentos juntados pela autora, apresenta diário de obras e reitera o pedido de produção de provas. Manifestação da autora às fls. 1.623, na qual impugna os documentos da ré, argui preclusão e requer seu desentranhamento, além da aplicação de penalidade por caráter protelatório. Ato ordinatório às fls. 1.654 que certifica a inércia da ré. Decisão saneadora às fls. 1.656 que fixa pontos controvertidos, rejeita a prejudicial de prescrição e retifica o valor da causa para R$ 5.714.596,70. Defere a produção de prova documental e pericial de engenharia e indefere a prova oral. Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 1.670. Manifestação da ré às fls. 1.674, com a juntada de certidões de ônus reais. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 1.759. Ato ordinatório às fls. 1.777 que certifica a tempestividade dos embargos de declaração. Decisão às fls. 1.779, que rejeita ambos os embargos de declaração. Manifestação da autora às fls. 1.787, informando a interposição de agravo de instrumento. Acórdão às fls. 1.825 que nega provimento ao recurso. Laudo pericial às fls. 1.993, no qual o expert, com base na ata notarial, nos registros de obra, no contrato e nas normas técnicas aplicáveis, conclui pela existência de vícios executivos pontuais nas estruturas das Torres 1 e 3, sem comprometimento da segurança, da estabilidade global ou da capacidade resistente da estrutura. Registra que não houve acionamento formal, durante a execução da obra, das prerrogativas contratuais de recusa ou exigência de correção dos serviços, tampouco comprovação do cumprimento formal, pela ré, das cláusulas nona e décima, além de apontar contribuição da autora para atrasos iniciais da obra. Consigna, contudo, que não há elementos técnicos capazes de estabelecer nexo causal direto, exclusivo e determinante entre os vícios identificados e o atraso global do empreendimento. Ressalta que as etapas executadas foram regularmente medidas e aprovadas pela autora, sem registro contemporâneo de impugnação técnica formal quanto à qualidade dos serviços, circunstância que, embora não afaste a existência dos vícios pontuais constatados, enfraquece sua vinculação ao atraso global e aos prejuízos alegados. Assinala, ainda, inexistirem elementos metodológicos e técnicos suficientes para validar ou homologar a quantificação dos danos apresentada unilateralmente pela autora. Manifestação da ré às fls. 2.042, requerendo a homologação do laudo. Manifestação da autora às fls. 2.047, na qual impugna o laudo, requer esclarecimentos do expert e designação de audiência. Esclarecimentos periciais às fls. 2.094, nos quais o expert ratifica integralmente o laudo, inclusive quanto à existência de vícios executivos pontuais, sem nexo causal técnico determinante com o atraso global do empreendimento, à inexistência de elementos suficientes para atribuir à ré responsabilidade exclusiva e integral pelo atraso e à impossibilidade de validar a quantificação unilateral dos danos alegados pela autora. Manifestação da autora às fls. 2.114, na qual requer novos esclarecimentos do perito. Manifestação da ré às fls. 2.150, requerendo a homologação dos esclarecimentos. Esclarecimentos periciais às fls. 2.162, nos quais o expert reitera e ratifica integralmente as conclusões do laudo, consignando inexistirem elementos técnicos capazes de modificá-las. Manifestação da autora às fls. 2.173, na qual impugna as conclusões periciais quanto aos danos materiais e, subsidiariamente, requer a nomeação de novo perito. Manifestação da ré às fls. 2.196, requerendo a homologação dos esclarecimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de nova perícia formulado pela autora às fls. 2.173, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. O laudo de fls. 1.993 examinou os elementos técnicos pertinentes e foi ratificado nos esclarecimentos de fls. 2.094 e 2.162, sem indicação de omissão ou inexatidão capaz de justificar sua renovação. A mera discordância com as conclusões do expert não autoriza a realização de nova prova pericial. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a designação de audiência, sobretudo porque a prova oral já havia sido indeferida na decisão saneadora. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial de fls. 1.993, complementado pelos esclarecimentos periciais de fls. 2.094 e 2.162, é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO as impugnações apresentadas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a demanda à responsabilidade da ré por falhas e atrasos na execução do contrato de empreitada, bem como à existência de nexo causal com os prejuízos materiais e trabalhistas alegados pela autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada, disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do CC. À luz dos arts. 389, 402 e 403 do CC, o dever de indenizar exige inadimplemento, dano e nexo causal, sendo reparáveis apenas os prejuízos que decorram direta e imediatamente da falha contratual. Cabe à autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC, demonstrar que o inadimplemento atribuído à ré deu causa aos danos alegados. Nesse contexto, a perícia de engenharia reconheceu vícios executivos pontuais nas Torres 1 e 3, sem comprometimento da segurança ou da estabilidade da estrutura. Registrou, ainda, que os serviços foram medidos e aprovados pela autora, sem impugnação técnica contemporânea, embora não tenha sido demonstrado o cumprimento formal, pela ré, das cláusulas nona e décima do contrato. Apesar disso, o expert afastou a existência de nexo causal direto, exclusivo e determinante entre os vícios identificados e o atraso global do empreendimento, apontando também contribuição da autora para atrasos iniciais e a atuação limitada da ré a serviços específicos. Destarte, a expedição do habite-se em 25/04/2017 não permite, por si só, atribuir à ré a integralidade do atraso. As conclusões foram ratificadas nos esclarecimentos de fls. 2.094 e 2.162, sem prova técnica apta a infirmá-las. A ata notarial e o laudo particular também não conduzem a conclusão diversa, pois foram considerados pelo perito e apenas corroboraram a existência de vícios pontuais, sem demonstração de repercussão causal sobre o atraso global. A mesma insuficiência probatória se verifica quanto aos prejuízos materiais postulados. A autora atribui à ré danos de R$ 5.191.344,54 (cinco milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) na esfera cível. Entretanto, o perito consignou inexistirem elementos técnicos suficientes para validar a quantificação apresentada, inclusive quanto aos valores relativos à correção dos vícios pontuais. Não se trata de mera dificuldade de quantificação, mas de ausência de prova de que os prejuízos alegados decorram da conduta da ré. Do mesmo modo, os valores pagos a promissários compradores não podem ser imputados à empreiteira sem demonstração de vínculo com atraso decorrente dos serviços por ela executados. Quanto ao pedido regressivo de R$ 523.252,16 (quinhentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), a conclusão é igualmente desfavorável à autora. O mero desembolso trabalhista não evidencia o dever de regresso, inexistindo prova de que o valor devesse ser suportado pela ré ou de sua vinculação às obrigações assumidas na empreitada. Ficam prejudicadas as demais teses defensivas relativas à cumulação da multa contratual com perdas e danos e à coisa julgada trabalhista. Também não há fundamento para o desentranhamento dos documentos da ré ou para aplicação de penalidade por caráter protelatório, razão pela qual rejeito os pedidos da autora nesse sentido. Assim, embora comprovados vícios executivos pontuais, não restou demonstrado nexo causal entre tais falhas e o atraso global do empreendimento ou os prejuízos cíveis e trabalhistas reclamados, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Em virtude da presente determinação, esclareço ser isenta do recolhimento das custas a distribuição autônoma do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se.