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0331484-92.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na HC 1119785/MS (2026/0331484-0) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO REQUERENTE:THASSIO DE SOUZA MAIDANA ADVOGADO:MICHELLE MATOSO DE SOUZA - MS026954 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se da PET n. 00906800/2026 (fls. 2.869-2.882), interposto por THASSIO DE SOUZA MAIDANA, objetivando a apreciação do pleito cautelar para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau anexada à fl. 2.874. De início, ao analisar as razões do requerente, conclui-se que, na verdade, o que se almeja é a reapreciação do indeferimento do pleito liminar proferido às fls. 2.856-2.858, tendo tal exame já sido realizado e decidido. Sendo assim, recebo a referida peça como Pedido de Reconsideração. Decido. O requerimento sequer merece conhecimento. Primeiro, pois, como registrado, o pleito urgente já foi apreciado e indeferido às fls. fls. 2.856-2.858, sem que conste deste requerimento o acréscimo argumentos capazes de alterar os fundamentos que afastaram a presença dos requisitos de ordem cautelar e da necessidade de complementação das informações pela origem. Segundo, porque a decisão de primeiro grau de cujos efeitos se pretende suspender com a concessão da liminar foi proferida em cumprimento ao acórdão combatido nestes mesmos autos, segundo se oberva à fl. 2.874: Noticia-se nos autos o provimento do recurso de agravo em execução interposto pelo MP para fins de reformar a decisão do juízo da 1ª VEP local que havia concedido a progressão ao regime semiaberto mesmo com PAD pendente de instrução (evento 414.1). Assim, ao Diretor do CPAIG a do requisite-se imediata remoção sentenciado a um dos presídios de regime fechado desta Capital. Cumpra-se com urgência. (...) Por fim, naturalmente o decisum de primeiro grau não possui natureza decisória substantiva, além do que, por lógica simples, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, as informações requisitadas já foram solicitadas às fls. 2.859 e 2.862, as quais, após fornecidas, serão avaliadas pelo Ministério Público Federal, após do que seguir-se-á a decisão de mérito do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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