2026-09-16 · STJ
TutCautAnt 1682/MG (2026/0331443-4) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:GIULIANO DE SOUSA & CIA LTDA REQUERENTE:GIULIANO DE SOUSA REQUERENTE:LUIZA DE CASSIA PEREIRA SOUSA ADVOGADO:LILIAN MARIA SALVADOR GUIMARAES CAMPOS - MG084323 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GIULIANO DE SOUZA & CIA LTDA. e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem e interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente no bojo de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e ajuizada em 27/11/2015. Narram que suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, promovendo apenas diligências infrutíferas, incapazes de interromper ou suspender o curso da prescrição. Afirmam que a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que as diligências adotadas pelo credor, ainda que sem resultado útil, seriam suficientes para descaracterizar a inércia processual. O julgado desafiou embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do recurso especial foi suscitada violação dos arts. 921, § 4º e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, tendo o recurso sido admitido pela Vice-Presidência da Corte estadual. Afirmam que o juízo de origem determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel dos executados, bem como autorizou o levantamento de valores constritos em favor da instituição financeira exequente, medidas que caracterizam atos de expropriação patrimonial. Alegam que tais providências comprometem a utilidade prática do recurso especial, pois eventual reconhecimento da prescrição intercorrente importará na extinção da execução, tornando irreversíveis os efeitos decorrentes da alienação do imóvel ou da liberação dos valores ao credor. Defendem a elevada probabilidade de provimento do recurso especial, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que diligências meramente infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentam que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Destacam, ainda, que a própria decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a relevância da matéria e a necessidade de apreciação da controvérsia pelo STJ. Requerem a concessão liminar da tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, determinando ao juízo de origem que se abstenha de praticar atos de expropriação, alienação, adjudicação ou hasta pública do imóvel objeto de constrição, bem como de autorizar o levantamento dos valores penhoras em favor do exequente, preservando-se, contudo, as penhoras e a avaliação já realizadas como garantia do juízo. Subsidiariamente, postulam o sobrestamento integral da execução até o julgamento definitivo do recurso especial. À fl. 65, determinei a intimação dos requerentes para que juntassem aos autos cópias do inteiro teor do acórdão recorrido, dos declaratórios e do respectivo acórdão, o que foi providenciado pela parte. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia objeto do recurso especial ao reconhecimento da prescrição intercorrente no contexto de execução de cédula de crédito bancário, ajuizada sob a égide do CPC/1973, com suspensão deferida em 18/3/2016, pelo prazo de um ano, e reiterados pedidos de diligências feitos pelo credor, mas que restaram infrutíferas. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao fundamento de que diligências, ainda que infrutíferas, seriam aptas a afastar a caracterização da inércia do credor, nada obstante tenha reconhecido a existência de entendimento jurisprudencial contrário. A argumentação recursal mostra-se juridicamente consistente ao sustentar possível dissenso entre essa conclusão e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que distinguem a efetiva localização de patrimônio da simples renovação de diligências infrutíferas. O acórdão recorrido não identifica com precisão quais atos concretos, ocorridos durante o lapso temporal apontado pelos executados (entre março 2017 e março de 2020), teriam efetivamente interrompido ou impedido a fluência da prescrição. A fundamentação desenvolve-se principalmente em torno da constatação genérica de que houve requerimentos sucessivos do credor, afastando a inércia. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a tese do recurso especial revela-se juridicamente plausível, na medida em que questiona a interpretação conferida pelo tribunal de origem à noção de inércia do exequente e à eficácia de diligências infrutíferas para afastar a prescrição intercorrente, matéria que possui disciplina na jurisprudência do STJ. No que tange ao perigo da demora, alegam que a alienação do imóvel a terceiro de boa-fé torna irreversível a medida em caso de provimento do recurso especial; e o levantamento de valores torna incerta a repetição do indébito. Quanto aos levantamentos de numerário, o perigo da demora não se mostra concretamente configurado, pois eventual reversão da medida poderá ser satisfeita mediante a restituição dos valores, não havendo elementos que indiquem risco à solvabilidade da instituição financeira, cuja capacidade patrimonial é notória. Diversamente, a eventual alienação do imóvel constitui circunstância apta a comprometer o resultado útil do processo, pois a transferência do bem a terceiro poderá ensejar a constituição de situação jurídica de difícil reversão. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida para suspender os atos de expropriação do imóvel dos executados até o julgamento definitivo do recurso especial. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA