2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0331146-83.2016.8.09.0006
Polo Ativo: IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Polo Passivo: THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
A parte exequente requereu a homologação da avaliação e a designação de leilão do bem penhorado.
Decido.
1. Leilão judicial
1.1. HOMOLOGO a avaliação realizada no movimento 135, fixando em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor da máquina compressora rotativa, usada, modelo MN-33F, nº 1209514, marca NEUBERGER, e DEFIRO o pedido da parte exequente, DETERMINANDO a alienação judicial do bem penhorado, por leilão público, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, a ser realizado preferencialmente em ambiente eletrônico (arts. 879, II, e 882 do CPC).
2. Leiloeiro
2.1. NOMEIO a leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar, cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 999719922 · E-mail vecchileiloes@gmail.com · Site www.vecchileiloes.com.br.
2.2. Na hipótese de declínio, desde já NOMEIO, em substituição, o leiloeiro Leonardo Coelho Avelar (Arremata Bem), cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 31009531 · E-mail arrematabem@arrematabem.com · Site www.arrematabem.com.br.
2.3. Em caso de novo declínio, desde já NOMEIO, em substituição, o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo, cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 996143120 · E-mail alvarofuzo@leiloesjudiciais.com.br · Site www.alvaroleiloes.com.br.
3. Datas do 1º e 2º leilões
3.1. O dia e hora do primeiro e segundo leilões deverão ser designados pelo leiloeiro, no mesmo dia, em horários distintos, com interstício mínimo de 2 (duas) horas, comunicando-se este Juízo imediatamente após o agendamento.
4. Comissão do leiloeiro
4.1. FIXO a remuneração do leiloeiro nos seguintes termos, devendo a comissão, em qualquer hipótese, ser paga de forma imediata e diretamente ao leiloeiro:
4.1.1. arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;
4.1.2. adjudicação: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a cargo do exequente;
4.1.3. remição ou transação: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a cargo do executado.
5. Regras do 1º e 2º leilões
5.1. No primeiro leilão, somente serão admitidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
5.2. FIXO como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, vedada a arrematação no segundo leilão abaixo desse patamar (arts. 885 c/c 891, parágrafo único, do CPC).
6. Edital e publicidade
6.1. EXPEÇA-SE edital com a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos do art. 886 do CPC.
6.1.1. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, com descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem.
6.1.2. A publicação do edital deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (art. 887, §1º, CPC).
6.2. Poderá o leiloeiro realizar a publicidade adicional que entender adequada para ampliar a competitividade e alcançar o maior número de interessados (art. 887, caput, CPC), inclusive em jornal de grande circulação, se reputar conveniente, sem imposições padronizadas de mídia tradicional.
7. Propostas de aquisição em prestações (art. 895 do CPC)
7.1. CONSIGNE-SE no edital que, havendo interesse na aquisição em prestações, a proposta deverá ser apresentada por escrito:
7.1.1. até o início do 1º leilão, por valor não inferior ao da avaliação; ou
7.1.2. até o início do 2º leilão, por valor inferior, desde que não vil, mediante pagamento imediato e integral da comissão do leiloeiro, e observância do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25%, depósito em 24h e saldo em até 30 parcelas, com as garantias legais).
8. Carta de arrematação e imissão/entrega
8.1. Desde já AUTORIZO a expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega ou imissão na posse, tão logo comprovados:
8.1.1. o pagamento do lance;
8.1.2. o pagamento da comissão do leiloeiro; e
8.1.3. o pagamento do imposto de transmissão, se incidente.
9. Intimações e cientificações (art. 889 do CPC)
9.1. DETERMINO que a UPJ intime a parte executada, por seu advogado e, inexistindo procurador constituído, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889, caput c/c inciso I, CPC).
9.2. DETERMINO que o leiloeiro cientifique, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os interessados previstos no art. 889, incisos I a VIII, do CPC, especialmente: a) a parte executada (sem prejuízo da intimação pela UPJ); b) o coproprietário de bem indivisível cuja fração ideal tenha sido penhorada; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessões de uso, quando pertinentes; d) o proprietário do terreno, nas hipóteses legais; e) credores com garantia real, fiduciária ou penhora anteriormente averbada, se não integrarem a execução; f) promitente comprador (promessa registrada); g) promitente vendedor (direito aquisitivo derivado de promessa registrada); h) União, Estado e Município, em caso de bem tombado.
10. Providências operacionais do leiloeiro
10.1. DETERMINO que o leiloeiro adote as seguintes providências mínimas: a) agendar as datas e horários do 1º e 2º leilões e comunicar imediatamente este Juízo; b) elaborar o edital com estrita observância às exigências legais, com destaque ao art. 886, VI, CPC (existência de recurso ou processo pendente sobre os bens); c) juntar aos autos a íntegra do edital (independentemente da publicação online) assim que confeccionado e, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do 1º leilão; d) comprovar nos autos as comunicações do art. 889 do CPC; e) observar a lavratura dos autos e demais atos formais da alienação, nos termos dos arts. 890 a 903 do CPC.
10.2. O leiloeiro deverá observar, em tudo o que lhe competir, as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis à alienação judicial, especialmente os arts. 884 a 889 e 890 a 903.
Publicação e intimação eletrônicas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0331146-83.2016.8.09.0006
Polo Ativo: IDEALFARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Polo Passivo: THUNDER BOLT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
A parte exequente requereu a homologação da avaliação e a designação de leilão do bem penhorado.
Decido.
1. Leilão judicial
1.1. HOMOLOGO a avaliação realizada no movimento 135, fixando em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o valor da máquina compressora rotativa, usada, modelo MN-33F, nº 1209514, marca NEUBERGER, e DEFIRO o pedido da parte exequente, DETERMINANDO a alienação judicial do bem penhorado, por leilão público, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC, a ser realizado preferencialmente em ambiente eletrônico (arts. 879, II, e 882 do CPC).
2. Leiloeiro
2.1. NOMEIO a leiloeira Camilla Correia Vecchi Aguiar, cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 999719922 · E-mail vecchileiloes@gmail.com · Site www.vecchileiloes.com.br.
2.2. Na hipótese de declínio, desde já NOMEIO, em substituição, o leiloeiro Leonardo Coelho Avelar (Arremata Bem), cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 31009531 · E-mail arrematabem@arrematabem.com · Site www.arrematabem.com.br.
2.3. Em caso de novo declínio, desde já NOMEIO, em substituição, o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo, cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, para organizar e conduzir a hasta pública, observadas as disposições legais. Contato: Tel. 62 996143120 · E-mail alvarofuzo@leiloesjudiciais.com.br · Site www.alvaroleiloes.com.br.
3. Datas do 1º e 2º leilões
3.1. O dia e hora do primeiro e segundo leilões deverão ser designados pelo leiloeiro, no mesmo dia, em horários distintos, com interstício mínimo de 2 (duas) horas, comunicando-se este Juízo imediatamente após o agendamento.
4. Comissão do leiloeiro
4.1. FIXO a remuneração do leiloeiro nos seguintes termos, devendo a comissão, em qualquer hipótese, ser paga de forma imediata e diretamente ao leiloeiro:
4.1.1. arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;
4.1.2. adjudicação: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a cargo do exequente;
4.1.3. remição ou transação: 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a cargo do executado.
5. Regras do 1º e 2º leilões
5.1. No primeiro leilão, somente serão admitidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
5.2. FIXO como preço vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, vedada a arrematação no segundo leilão abaixo desse patamar (arts. 885 c/c 891, parágrafo único, do CPC).
6. Edital e publicidade
6.1. EXPEÇA-SE edital com a mais ampla publicidade, contendo todos os requisitos do art. 886 do CPC.
6.1.1. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, com descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem.
6.1.2. A publicação do edital deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (art. 887, §1º, CPC).
6.2. Poderá o leiloeiro realizar a publicidade adicional que entender adequada para ampliar a competitividade e alcançar o maior número de interessados (art. 887, caput, CPC), inclusive em jornal de grande circulação, se reputar conveniente, sem imposições padronizadas de mídia tradicional.
7. Propostas de aquisição em prestações (art. 895 do CPC)
7.1. CONSIGNE-SE no edital que, havendo interesse na aquisição em prestações, a proposta deverá ser apresentada por escrito:
7.1.1. até o início do 1º leilão, por valor não inferior ao da avaliação; ou
7.1.2. até o início do 2º leilão, por valor inferior, desde que não vil, mediante pagamento imediato e integral da comissão do leiloeiro, e observância do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25%, depósito em 24h e saldo em até 30 parcelas, com as garantias legais).
8. Carta de arrematação e imissão/entrega
8.1. Desde já AUTORIZO a expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega ou imissão na posse, tão logo comprovados:
8.1.1. o pagamento do lance;
8.1.2. o pagamento da comissão do leiloeiro; e
8.1.3. o pagamento do imposto de transmissão, se incidente.
9. Intimações e cientificações (art. 889 do CPC)
9.1. DETERMINO que a UPJ intime a parte executada, por seu advogado e, inexistindo procurador constituído, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889, caput c/c inciso I, CPC).
9.2. DETERMINO que o leiloeiro cientifique, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os interessados previstos no art. 889, incisos I a VIII, do CPC, especialmente: a) a parte executada (sem prejuízo da intimação pela UPJ); b) o coproprietário de bem indivisível cuja fração ideal tenha sido penhorada; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessões de uso, quando pertinentes; d) o proprietário do terreno, nas hipóteses legais; e) credores com garantia real, fiduciária ou penhora anteriormente averbada, se não integrarem a execução; f) promitente comprador (promessa registrada); g) promitente vendedor (direito aquisitivo derivado de promessa registrada); h) União, Estado e Município, em caso de bem tombado.
10. Providências operacionais do leiloeiro
10.1. DETERMINO que o leiloeiro adote as seguintes providências mínimas: a) agendar as datas e horários do 1º e 2º leilões e comunicar imediatamente este Juízo; b) elaborar o edital com estrita observância às exigências legais, com destaque ao art. 886, VI, CPC (existência de recurso ou processo pendente sobre os bens); c) juntar aos autos a íntegra do edital (independentemente da publicação online) assim que confeccionado e, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do 1º leilão; d) comprovar nos autos as comunicações do art. 889 do CPC; e) observar a lavratura dos autos e demais atos formais da alienação, nos termos dos arts. 890 a 903 do CPC.
10.2. O leiloeiro deverá observar, em tudo o que lhe competir, as disposições do Código de Processo Civil aplicáveis à alienação judicial, especialmente os arts. 884 a 889 e 890 a 903.
Publicação e intimação eletrônicas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.