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Processo 0330929-03.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0330929-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONTIJO, FABIOLA GONTIJO CARDOSO APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s):VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MASSA FALIDA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Massa Falida contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente pedido de habilitação de crédito e determinar sua inclusão na classe dos credores quirografários. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões de apelação, requerendo o deferimento expresso do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Massa Falida e se estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas contrarrazões de apelação, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Massa Falida comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o pagamento dos credores, especialmente os trabalhistas, diante da notória situação de insolvência e do elevado passivo trabalhista. 6. O reconhecimento da omissão impõe o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para deferir expressamente o benefício da gratuidade da justiça, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A situação de insolvência da massa falida evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da satisfação dos créditos, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 3. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão pode produzir efeitos integrativos sem alterar os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 0330929-03.2015.8.05.0001, em que figura como Embargante MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA., sendo Embargado BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM LIQUIDAÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAAcolhido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0330929-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONTIJO, FABIOLA GONTIJO CARDOSO APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de Aclaratórios opostos pela MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por BBC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM LIQUIDAÇÃO para julgar procedente a habilitação de crédito e determinar sua inclusão na classe dos credores quirografários. Em suas razões (ID. 103575389), a Embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão. Sustenta que, embora o julgado tenha determinado a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, deixou de deferir expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita à Massa Falida. Alega que o pedido foi formulado em contrarrazões de apelação, diante da absoluta incapacidade financeira da Massa, cujo passivo trabalhista acumulado ultrapassa R$ 10 milhões. Requer o acolhimento dos embargos para que conste expressamente o deferimento da gratuidade de justiça. Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 104783757. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0330929-03.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONTIJO, FABIOLA GONTIJO CARDOSO APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA VOTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MASSA FALIDA. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Massa Falida contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente pedido de habilitação de crédito e determinar sua inclusão na classe dos credores quirografários. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões de apelação, requerendo o deferimento expresso do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Massa Falida e se estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas contrarrazões de apelação, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A Massa Falida comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o pagamento dos credores, especialmente os trabalhistas, diante da notória situação de insolvência e do elevado passivo trabalhista. 6. O reconhecimento da omissão impõe o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para deferir expressamente o benefício da gratuidade da justiça, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A situação de insolvência da massa falida evidencia a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da satisfação dos créditos, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 3. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão pode produzir efeitos integrativos sem alterar os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Massa Falida em contrarrazões de apelação. Afirma que, muito embora o julgado tenha determinado a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, deixou de deferir expressamente o benefício. Assiste razão à embargante. Com efeito, nas contrarrazões de apelação (ID. 74229298), a Massa Falida requereu expressamente a concessão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: "Requer, ainda, seja concedida assistência judiciária gratuita à Massa Falida, vez que não possui recursos para pagamento de custas sem afetar o sagrado pagamento de créditos trabalhistas, com saldo atual de mais de R$ 10mi." O acórdão embargado, ao final do voto condutor, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, "observada a suspensão da exigibilidade". Todavia, não analisou de forma expressa o pedido de gratuidade formulado pela Massa Falida, limitando-se a essa referência genérica. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, inclusive quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça caracteriza omissão a ser sanada na via dos embargos declaratórios. No caso em exame, verifica-se que a Massa Falida se encontra em estado de insolvência notória, com passivo trabalhista que supera R$ 10 milhões, conforme consignado nas próprias contrarrazões. Ademais, a condição de massa falida evidencia, por si, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o pagamento dos credores, sobretudo os de natureza alimentar. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e deferir expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita à Massa Falida, mantendo-se incólume o restante do acórdão embargado. Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e deferir expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita à Massa Falida de Raymundo Santana & Cia Ltda., nos termos do art. 98 do CPC, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios a que foi condenada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09

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