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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos HC 1119655/PR (2026/0330551-2)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE:VILMAR ROCHA MAGALHÃES
ADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR ROCHA MAGALHÃES contra decisão que concluiu pelo não conhecimento de habeas corpus.
Extrai-se que o embargante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 657 dias-multa.
A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal consistente na condenação por tráfico de drogas sem apreensão da substância e sem laudo toxicológico, com base em interceptações telefônicas e prova oral, bem como a inaplicabilidade do art. 167 do CPP ao caso e a insuficiência de depoimentos policiais para comprovar a natureza da suposta substância (e-STJ fls. 2/14).
A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 1119/1123.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões e contradições. Sustenta omissão quanto à existência de julgados anteriores ao acórdão estadual, afirmando que tais julgados já consagravam a imprescindibilidade de prova técnica da materialidade do tráfico e a impossibilidade de substituição por testemunhos e interceptações, e que a decisão agravada tratou a tese como se decorresse exclusivamente do HC n. 686.312/MS. Alega omissão quanto à distinção entre ausência de laudo e ausência absoluta de vestígio, destacando a pertinência do AgRg no REsp n. 1.422.613/RJ. Aponta omissão sobre a inaplicabilidade do art. 167 do CPP, por não haver desaparecimento de vestígios previamente existentes, requerendo esclarecimentos específicos sobre a prova da existência prévia de qualquer substância e a razão jurídica para equiparar não apreensão ao desaparecimento de vestígios. Indica contradição entre a ausência de prova material e a conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade, reiterando que, segundo os julgados citados, a ausência de prova técnica implica absolvição por falta de materialidade. Alega omissão quanto à distinção entre prova de autoria e prova de materialidade, afirmando que depoimentos policiais não suprem a inexistência de prova química da substância. Sustenta omissão quanto à possibilidade de concessão de ordem de ofício, afirmando que a decisão não enfrentou adequadamente o pedido fundado no art. 654, § 2º, do CPP. Afirma, por fim, que a questão pode ser resolvida sem revolvimento probatório, à luz de premissas fáticas incontroversas e de controle de legalidade sobre os arts. 158, 167 e 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 1128/1138).
Pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem, absolvendo o embargante com fundamento no art. 386, VII, do CPP; requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados e sobre os julgados apontados (e-STJ fls. 1139/1140).
É o relatório.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao julgamento do habeas corpus, delineando a inadequação da via eleita, a impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente para desconstituir condenação estabilizada e a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Com efeito, não se afirmou que inexistiam, à época da formação do título condenatório, julgados favoráveis à tese defensiva. O fundamento adotado foi o de que não havia, naquele momento, orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a ausência de apreensão da substância entorpecente inviabilizaria, necessariamente, a comprovação da materialidade do delito de tráfico. Ao contrário, o acórdão estadual, ao admitir sua demonstração mediante interceptações telefônicas e prova testemunhal, adotou compreensão jurisprudencial igualmente admitida à época.
Nesse contexto, a existência de precedentes anteriores em sentido favorável à defesa não evidencia omissão ou contradição, mas apenas confirma a ausência, naquele período, de orientação jurisprudencial uniforme sobre a questão específica. Não se cuidava, portanto, de condenação formada em afronta a entendimento vinculante ou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, apta a caracterizar ilegalidade manifesta contemporânea ao título condenatório.
A alegada omissão quanto à distinção entre ausência de laudo e ausência absoluta de vestígio, à incidência dos arts. 158, 167 e 386, VII, do CPP e ao pedido de concessão de ofício não revela vício integrativo, mas pretensão de conferir nova qualificação jurídica à matéria já examinada para alcançar resultado diverso. O decisum concluiu, expressamente, que não se evidenciou ilegalidade manifesta contemporânea à formação do título condenatório, razão pela qual afastou, também, a concessão de ofício, premissa que, por si, afasta a alegada omissão.
A decisão embargada, inclusive, seguiu precedentes deste Tribunal que, em situações análogas, reconheceram a prevalência da coisa julgada formada em conformidade com compreensão jurisprudencial admitida ao tempo do julgamento, afastando a possibilidade de sua desconstituição pela aplicação retroativa de orientação posteriormente consolidada.
Assim, a indicação, pelo embargante, de julgados anteriores ao ato coator não altera a conclusão adotada, pois a mera existência de precedentes em determinado sentido não se confunde com a consolidação da jurisprudência, tampouco torna manifestamente ilegal decisão fundada em corrente interpretativa então igualmente aceita.
Igualmente não há omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício. A questão foi expressamente examinada, tendo a decisão concluído que, “ausente flagrante ilegalidade contemporânea à formação do título condenatório apta a justificar a atuação excepcional desta Corte, não há espaço para a concessão da ordem de ofício” (e-STJ fl. 1123).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que “os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA