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0330424-17.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0330424-17.2012.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo INTERESSADO: FABIANA LIMA DA SILVA Polo Passivo INTERESSADO: AGNALDO DE SANTANA LIMA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 572278042 "... Diante do exposto: a) rejeito a arguição de incompetência absoluta em favor da Justiça Federal;b) requalifico a demanda como petição de herança cumulada com reconhecimento de união estável post mortem; c) reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação;d) deixo de apreciar os embargos de declaração de ID 511140589, por competir sua análise ao juízo competente; e) suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo como competente o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, antiga 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes. Por conseguinte, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as formalidades de estilo, nos termos do art. 953, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para dirimir o conflito ora suscitado.Determino, ainda, à Secretaria, a retificação do cadastro processual, para excluir o assunto "inclusão indevida em cadastro de inadimplentes", inteiramente estranho ao objeto da lide, e nele fazer constar "reconhecimento / dissolução de união estável" e "petição de herança", bem como para qualificar A. dos S.L. como requerida e corrigir a grafia do nome do requerido A. de S.L., sem prejuízo de ulterior deliberação do juízo que vier a ser declarado competente.P.I.C.Salvador - Região Metropolitana/BA, data registrada no sistema. Karla Kristiany Moreno de Oliveira. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 30 de agosto de 2026

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