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Processo 0330010-86.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

PET na AR 8205/BA (2026/0330010-6) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES REQUERENTE:JOSEVANDO SACRAMENTO DE JESUS ADVOGADO:PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO - BA041964 REQUERIDO:ESTADO DA BAHIA DESPACHO Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSEVANDO SACRAMENTO DE JESUS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição de acórdão transitado em julgado proferido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do RMS n. 69.971/BA, que não conheceu do recurso interposto pelo autor. Conforme bem destacado no despacho de fls. 247/248, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e, excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer (AgInt nos E Dcl na Pet n. 8.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). No caso, verifica-se que a parte autora, a par de intimada do despacho de fls. 249/253 e de ratificar o valor atribuído à causa na razão de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme petitório de fls. 249/253, não justificou, de forma fundamentada, o proveito econômico perseguido pela presente demanda no valor atribuído à causa, mormente quando o eventual acolhimento da pretensão rescindente rejulgamento pelo acolhimento do recurso e concessão da segurança, conduziriam à reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das remunerações devidas desde a data da demissão, em 5/3/2020. Ante o exposto, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo 5 (cinco) dias úteis, emende a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, a fim de corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente, sob pena de correção de ofício, na forma do § 3° do art. 292 do CPC, com a consequente complementação do depósito prévio efetuado, sem prejuízo de novo pedido de gratuidade de justiça apenas em relação ao referido depósito, conforme autoriza o § 5° do art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

2026-09-11 · STJ

AR 8205/BA (2026/0330010-6) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AUTOR:JOSEVANDO SACRAMENTO DE JESUS ADVOGADO:PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO - BA041964 RÉU:ESTADO DA BAHIA DESPACHO A par do anterior deferimento do benefício da gratuidade pela Presidência desta Corte, conforme despacho de fl. 206, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais da presente ação rescisória, conforme comprovante de pagamento acostado a fl. 224 e respectiva Guia GRU Cobrança acostada a fl. 230, o que importa na renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios, conforme entendimento firmado por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Além disso, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a propositura de ação rescisória reclama a apresentação de procuração específica e atualizada (AgInt no AREsp 909.157/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO –, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018), e que nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e, excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer (AgInt nos EDcl na Pet n. 8.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com o mesmo instrumento de procuração acostado na demanda originária, que não lhe conferem poderes específicos para a propositura da presente demanda desconstitutiva, e o valor da causa atribuído à presente ação rescisória (R$ 1.000,00 - fl. 8) corresponde àquele atribuído à demanda originária (fl. 54), sem a incidência de correção monetária. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo 5 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para a propositura de ação rescisória, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 76, § 1°, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil), bem como para que emende a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 968, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de efetuar o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil (CPC) - já considerando o novo valor da causa -, acostando aos autos o comprovante de pagamento e a respectiva guia, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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