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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0329652-07.2024.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Rubens Hernandez - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000552-45.2023.8.26.0426/0001 Vara Única Foro de Patrocínio Paulista Vistos. Por intermédio da petição de págs. 105/107, o patrono da causa impugna os cálculos elaborados pela DEPRE (págs. 96/99), afirmando, em síntese, que a retenção do imposto de renda sobre os honorários é indevida, pois consigna que a sociedade de advogados HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA, inscrita na OAB/SP sob o nº 2.756, é a titular do crédito de honorários advocatícios. Ao final, requer que lhe seja acolhida a impugnação apresentada, para se determinar a retenção de IR como sendo de 1,5%, conforme o disposto no artigo 45, da Lei nº 8.541, de 1992 e no artigo 714, § 1º, do Decreto nº 9.580, de 2018. É, em síntese, o relatório. Preliminarmente, esclareça-se ao impugnante que a simples indicação da conta bancária pertencente à pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao destes autos. Confira-se: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Superado este ponto, em relação à solicitação efetuada pelo patrono da causa, para considerar como titular dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados Ramacciotti Advogados, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade, desde que cumpridos determinados requisitos, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015. Ou seja, para que a alteração postulada seja deferida, há que se atender a uma das seguintes situações: A) esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, que a procuração acostada aos autos do processo judicial tenha sido feita individualmente ao advogado pessoa física e nela esteja consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme exige o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB; ou B) esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e o advogado pessoa física e, neste caso, haja nos autos o substabelecimento da procuração original (feita unicamente ao advogado pessoa física) para a sociedade de advogados. No presente caso, verifica-se que estão ausentes os requisitos formais estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para se apurar o imposto de renda devido em nome de HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA, uma vez que inexistem nos autos cópias do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o credor do precatório e a sociedade , assim como não consta procuração na qual a credora constitui como seus procuradores os advogados da sociedade, consignando-a expressamente (pág. 49). Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2756/SP)
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