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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1119528/SP (2026/0329604-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA ADVOGADO:LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA - SP275005 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DAVI PERES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de DAVI PERES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1502735-89.2024.8.26.0292. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (e-STJ fls. 32/40). A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 12/27). Daí o presente writ, no qual a impetrante alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada dos exames particulares que embasaram o laudo pericial e da falta de realização de perícia oficial, o que teria impedido o pleno exercício da defesa e contaminado a condenação. Impugna a exasperação da pena-base, fundada em maus antecedentes decorrentes de processo de 2012, cuja execução penal foi definitivamente encerrada em 27/10/2023, sustentando a ocorrência de bis in idem. Questiona, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, por estar baseada em laudo cuja confiabilidade é impugnada pela ausência dos exames que o fundamentaram. Aponta contradições na prova quanto à alegada debilidade auditiva da vítima, destacando a inexistência de prescrição ou uso de aparelho auditivo. Com isso, requer (e-STJ fl. 11): A concessão da liminar para suspender os efeitos da execução da pena imposta ao Paciente até o julgamento definitivo deste writ. A concessão da ordem para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e afastar o aumento da pena-base fundado nos antecedentes de 2012, redimensionando a pena e mantendo o regime aberto ao Paciente. Seja Retirada da fixação acima do mínimo legal e Exclusão da Majorante de 1/3 (um terço), tendo em vista que a alegada consequências dos crimes não estão devidamente comprovadas, pois a condenação se reporta a laudo que houve cerceamento da defesa em exercer a ampla defesa, o contraditório e foi cerceado o acesso os exames particulares mencionados, mais não juntados aos autos, assim como, há preconceito e desconsideração da primariedade técnica do Paciente, havendo Preconceito Processual em face deste , vez que a execução criminal do processo considerado na r. sentença foi devidamente baixado em 27/10/2023, ou seja, há mais 13(Treze) anos atrás e não deve mais nada a sociedade ou Justiça, havendo dupla condenação sob processo já extinto, baixado e de natureza criminal diversa da presente, ferindo direitos constitucionais do Paciente, evitando o bis in idem de condenação sobre o mesmo fato. Liminar indeferida e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "[a] preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois não houve qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque a configuração do delito do artigo 129, § 13, do Código Penal prescinde da classificação da lesão como leve ou grave, sendo suficiente a comprovação de ofensa à integridade corporal da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. [...] Ressalte-se que a existência da lesão corporal já havia sido constatada no primeiro laudo pericial, o qual se fundamentou na ficha de atendimento médico realizada na UPA de Jacareí. Assim, não se verifica prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade. Ademais, a ausência de juntada dos exames que subsidiaram o laudo pericial nº 342.425/2024, (fl. 111/113), não compromete a validade da perícia, tampouco justifica a realização de novo exame, diante da regularidade da prova produzida pelo IML [...] Consoante a ficha de atendimento médico da UPA de Jacareí (fl. 15/18), as imagens (fl. 28/37), o laudo pericial nº 342.425/2024 (fl. 109/110), no qual constou que a vítima apresentava: “edema em orelha esquerda, ferimento corto contuso suturado em base de orelha esquerda”, e o laudo pericial complementar nº 404.691/2024 (fl. 111/113), nele registrado que a vítima apresentava lesões de natureza grave pela debilidade de audição, tais lesões são plenamente compatíveis com a narrativa da vítima, no sentido de ter sido atingida por socos. As declarações da vítima encontram respaldo no depoimento de Isabel, que lhe prestou socorro logo após os fatos, afirmando que a ofendida apresentava a orelha completamente ensanguentada e o rosto sujo de café (e-STJ fls. 122/123 e fl. 131, grifo nosso). No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal a quo assinalou que "na primeira etapa, em face dos maus antecedentes (fl. 151/153: Processo nº 0016869-21.2012.8.26.0292, porte ilegal de arma, trânsito em julgado para o Ministério Público em 19.01.2016 e para a Defesa em 02.02.2016) e das consequências do delito (debilidade de audição da ofendida), a pena-base foi adequadamente fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, perfazendo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Ressalta-se que no laudo pericial complementar nº 404.691/2024 (fl. 111/113), constou “relatório médico de 10.10.24 assinado pela dra Priscila Bevilacqua CRM 129843 consta: "... agressão em orelha esquerda evolui com otalgia e hipoacusia, perda auditiva mais acentuada a esquerda, nas frequências de 6-8khz ". E concluiu: “Concluo que o periciando apresenta lesões corporais de natureza GRAVE pela debilidade da audição”. E não há falar em afastamento dos maus antecedentes, pois a condenação (Processo nº 0016869-21.2012.8.26.0292) não pode ser considerada muito antiga, uma vez que não transcorreu lapso superior a dez anos da extinção da pena" (e-STJ fls. 122/123 e fls. 131 e fl. 134 grifo nosso). De igual modo, o parecer do Ministério Público Federal apontou a idoneidade do desabono do vetor referente a maus antecedentes na pena-base, uma vez que "a execução penal da condenação anterior foi definitivamente baixada em 27 de outubro de 2023, enquanto o novo delito foi praticado em 3 de setembro de 2024. Portanto, transcorreu menos de 1 (um) ano entre a extinção da punibilidade e a nova prática delitiva. [...] Desse modo, a fundamentação das instâncias ordinárias está em perfeita consonância com a jurisprudência dessa Corte, que considera o marco para a análise do decurso do tempo a data de extinção da pena, e não a data do fato pretérito" (e-STJ fls. 152/153, grifo nosso). Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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