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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1119527/CE (2026/0329597-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA ADVOGADOS:PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA - CE023510 PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FROTA - CE046525 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES CORRÉU:MARIO SANDRO BATISTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, cuja Segunda Câmara Criminal julgou a apelação defensiva (e-STJ fls. 22/61). O paciente, à época inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, foi condenado, juntamente com o corréu MÁRIO SANDRO BATISTA, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.553 dias-multa, em regime inicial fechado, com a decretação da perda do cargo público (art. 92 do Código Penal). Ao final, a sentença registrou: "Tendo em vista que os réus respondem ao presente feito soltos, concedo-lhes o direito de apelarem em liberdade." (e-STJ fl. 94.) A imputação apoiou-se em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas no ano de 2015 e na prova oral produzida em juízo, não tendo havido apreensão de substância entorpecente nem elaboração de laudo de constatação, preliminar ou definitivo. Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, unicamente para redimensionar as penas da seguinte forma: crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa (e-STJ fl. 57); crime do art. 35 da mesma lei, para 3 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 740 dias-multa (e-STJ fl. 58). No concurso material, a reprimenda total ficou em 9 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 1.347 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a perda do cargo público (e-STJ fl. 58). Quanto à materialidade do tráfico, o acórdão impugnado cotejou a orientação da Terceira Seção desta Corte Superior com a do Supremo Tribunal Federal e optou pela segunda: "Desse modo, pelas razões acima expostas, divirjo do entendimento do STJ, quando este órgão judiciário conclui que a inexistência de apreensão de drogas, como no presente caso concreto, acarretaria a ausência de comprovação da materialidade delitiva, o que ensejaria a absolvição do recorrente quanto ao crime de tráfico de drogas." (e-STJ fl. 40). A tese de julgamento fixada no acórdão é a de que "a ausência de apreensão de entorpecentes não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas quando existirem outros elementos probatórios robustos e convergentes" (e-STJ fl. 23). Não interposto recurso especial, certificou-se o trânsito em julgado da condenação do paciente em 21 de julho de 2026, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 127) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 134). Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, (i) a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, por não ter havido apreensão de substância entorpecente nem laudo preliminar ou definitivo; e (ii) a necessidade de fixação do regime aberto para a pena remanescente do crime de associação para o tráfico, subsidiariamente o semiaberto. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 115/117). Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 124/127) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 132/135), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, de ofício, "pela concessão parcial da ordem, a fim de absolver o paciente EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES da imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando-se a sua reprimenda total para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, referente ao art. 35 da referida lei, a ser cumprida em regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 146). É o relatório. Decido. A impetração não comporta conhecimento. O writ volta-se diretamente contra acórdão proferido em apelação criminal, impugnável pela via do recurso especial, não manejado pela defesa, tendo a condenação transitado em julgado em 21 de julho de 2026 (e-STJ fl. 134). A via eleita substitui, a um só tempo, o recurso próprio e a revisão criminal. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se presta a esse uso, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: "O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº 14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º)." (AgRg no HC n. 1.089.363/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Resta examinar, portanto, se a situação ora analisada comporta a ressalva — isto é, se o acórdão impugnado possui ilegalidade manifesta, apreensível de plano, que autorize a atuação de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Da comprovação da materialidade do tráfico de drogas sem apreensão do entorpecente A questão consiste em saber se a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é insustentável quando não houve apreensão da substância entorpecente nem laudo de constatação, apoiando-se a materialidade em interceptações telefônicas e na prova testemunhal. O art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, mas o art. 167 do mesmo diploma ressalva expressamente que, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. A droga destinada ao comércio é, por natureza, bem de consumo rápido e destinação imediata: exigir, em todo e qualquer caso, a apreensão da substância equivaleria a converter a eficiência do agente em causa de impunidade, precisamente nas organizações mais estruturadas, em que o entorpecente circula sem jamais ser encontrado na posse direta de quem o negocia. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a ausência de apreensão da droga não conduz, por si só, à absolvição, quando a materialidade se demonstre por outros elementos idôneos. Confira-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento." (ARE n. 1.476.455/MS, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifo nosso.) A mesma diretriz foi reafirmada, entre outros, no AgRg no HC n. 234.725/PE, julgado pela Segunda Turma em 19/12/2023, no qual se assentou que "a ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade", e no RE n. 1.560.305/CE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, decisão de 19/8/2025. E o fundamento processual é explicitado com clareza no seguinte julgado: "Processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Superveniência de sentença condenatória. Entorpecentes não apreendidos na posse direta. Materialidade atestada por outros meios de provas. Busca e apreensão. Decisão devidamente fundamentada. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 2. A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167) (HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki)." (AgRg no RHC n. 222.281/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/2/2023, publicado em 28/2/2023.) Não se trata de orientação lateral, nem de julgados isolados. O precedente que a impetração invoca como razão de decidir — o HC n. 686.312/MS, da Terceira Seção — foi cassado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em seu processo de origem, justamente no ARE n. 1.476.455/MS, acima transcrito, em que a Suprema Corte desconstituiu aquele acórdão e restabeleceu a condenação assentada em interceptações telefônicas e depoimentos, sem apreensão de droga. Invocar o julgado como se traduzisse solução estabilizada é, portanto, invocar precedente que não subsistiu nem mesmo no caso em que foi produzido. Tampouco se pode afirmar que a matéria esteja assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado — exatamente o que aqui se postula, pois a condenação já transitou em julgado — foi afetada no Tema Repetitivo n. 1.331/STJ (REsp n. 2.150.091/AL, REsp n. 2.150.120/AL e REsp n. 2.150.096/AL, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, afetação em 21/4/2025), sem determinação de suspensão nacional dos processos. Enquanto pende esse julgamento, conceder a ordem de ofício para desconstituir a coisa julgada seria antecipar, em juízo singular, solução que o órgão competente ainda não firmou. Da moldura probatória do acórdão impugnado O acórdão impugnado não se limitou a proclamar, em abstrato, a dispensabilidade da apreensão. Após enfrentar as duas orientações, examinou o acervo produzido sob contraditório — o relatório das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, os depoimentos das testemunhas confirmados em juízo e a narrativa do corréu em audiência —, para concluir que a prova era robusta e convergente (e-STJ fls. 41/52): "Restando, pois, comprovada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e a materialidade dos delitos, as condenações por tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) e por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) devem ser mantidas nos termos da sentença." (e-STJ fl. 52.) Infirmar essa conclusão exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que a via eleita não comporta. A propósito: "A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios. Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes implicaria inviável reexame de fatos e provas." (AgRg no HC n. 220.281/SC, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 3/7/2023, publicado em 15/8/2023.) Acrescente-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo explícito e fundamentado, reconhecendo que "há duas correntes – divergentes – de entendimento das Cortes Superiores passíveis de serem seguidas até o momento" (e-STJ fl. 33) e optando, motivadamente, por aquela adotada pela Suprema Corte. Decisão que escolhe, com fundamentação idônea, uma entre duas orientações vigentes nos tribunais superiores não é decisão teratológica. Onde há dissenso jurisprudencial não há ilegalidade manifesta, apreensível de plano, que autorize a concessão da ordem de ofício. Do regime inicial e do pedido de contramandado de prisão Mantida a condenação por ambos os delitos, a reprimenda soma 9 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão (e-STJ fl. 58), quantidade que impõe o regime inicial fechado por força do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. O pedido de fixação do regime aberto, ou subsidiariamente do semiaberto, pressupunha a absolvição quanto ao tráfico de drogas e, afastada a absolvição, o pedido encontra-se prejudicado. Fica prejudicado, pela mesma razão, o pedido de expedição de contramandado de prisão: o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, dirige-se à execução iniciada em regime semiaberto ou aberto, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula Vinculante n. 56, sua incidência depende da constatação concreta de falta de estabelecimento penal adequado, matéria estranha a esta impetração e afeta ao Juízo da execução penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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