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0329563-81.2024.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0329563-81.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Rosaria de Fatima Antonio - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1018009-28.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de recurso interposto pela parte credora contra a decisão de fls. 93/97, que indeferiu a impugnação à retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais. A recorrente sustenta que os honorários pertencem à sociedade de advogados COELHO V. SILVA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 42.123.600/0001-97, optante pelo regime do Simples Nacional, razão pela qual não se aplica a retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003 e das Instruções Normativas RFB nº 765/2007 e nº 1.234/2012. Aduz que o contrato de prestação de serviços e o instrumento de procuração (fls. 05/06 e 04, respectivamente, datados em 29/03/2023 e 21/02/2024) foram firmados antes do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, atendendo às condições previstas na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6002-2016 e da SRRF04-DISIT nº 4.012 de 2025. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar a cronologia da ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019, ignorando que a liquidação individual somente se consolidou em 01/04/2023. É, em síntese, o relatório. Assiste razão à recorrente. Consoante a Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ, admite-se a prestação de serviços advocatícios na execução individual de decisão coletiva contra a Fazenda Pública, assim, nestes casos e de forma excepcional, é cabível que o contrato de prestação de serviços advocatícios e o instrumento de procuração sejam firmados após o trânsito em julgado da ação coletiva, mas antes do trânsito em julgado da execução individual da sentença coletiva (neste caso, 14/03/2024, conforme consta doofício requisitório), conformando-se às exigências das soluções de consulta DISIT/SRRF06 nº 6002-2016 e da SRRF04-DISIT nº 4.012 de 2025. Reconhecido o crédito em favor da sociedade de advogados, mediante consulta ao portal do Simples Nacional junto à base de dados da Receita Federal, constata-se que o escritório COELHO V. SILVA ADVOGADOS é efetivamente optante pelo regime do Simples Nacional. Assim, dispensa-se a retenção do imposto de renda na fonte, por se tratar de hipótese expressamente prevista no artigo 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: "Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;" Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO. Assim, DETERMINO o sobrestamento do cálculo de fls. 58/66, com o seu conseguinte refazimento, a fim de que a pessoa jurídicaCOELHO V. SILVA ADVOGADOS, figure como titular do montante disponibilizado a título de honorários advocatícios contratuais disponibilizados, uma vez que se fazem presentes os requisitos necessários estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para alteração do beneficiário, bem como DETERMINO que seja considerada, nos cálculos a serem retificados, a dispensa de retenção do imposto de renda em razão da opção da sociedade de advogados pelo SIMPLES NACIONAL. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para retificação do cadastro e à DEPRE 2.1.3 para sobrestamento dos cálculos impugnados e sua reelaboração nos termos desta decisão. Oficie-se a entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)

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