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0329483-33.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados às fls. 1197/1201 pelos réus, sob a alegação de omissão na decisão de fls. 1193/1194 que rejeitou a impugnação à penhora e os embargos monitórios de fls. 925/937, tendo em vista a sua intempestividade. Aduzem os embargantes que não foram citados e que os embargos à monitória devem ser apreciados antes das medidas constritivas. Contrarrazões às fls. 1217/1220. Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos. Todavia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara tanto em seu dispositivo como em sua fundamentação, motivo pelo qual não merece reparos. Note-se que os réus foram regularmente citados, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 497 (1º réu), em 29 de julho de 2020 e o AR juntado à fl. 654 (2º ré), em 07/07/2022. Na forma do artigo 248, § 4º, do CPC, presume-se válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios. Cabe ressaltar a 2º ré foi citada no endereço informado no contrato juntados aos autos na petição inicial assinado pela própria executada. Destaca-se que a decisão que converteu a ação monitória em título executivo constitui matéria já preclusa, uma vez que foi proferida em 09/09/2022 e os embargos à monitória foram apresentados em 18/10/2025. Além disso, como a pretensão do embargante consiste no reexame de matéria já analisada, não se afiguram os presentes embargos de declaração a via adequada para a manifestação de seu inconformismo. Por tais fundamentos, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Ao cartório para cumprir a decisão de fls. 1193/1194. Intimem-se.

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