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0329300-86.1996.5.02.0035

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0329300-86.1996.5.02.0035 RECLAMANTE: ADELSON APARECIDO DE AGUIAR RECLAMADO: METALURGICA ITALIANO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9745c13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer a penhora de 50% do usufruto incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.569 do Registro de Imóveis de Santa Isabel. Indefiro. Conforme se extrai da matrícula, o executado JOÃO CALIANO figura como usufrutuário do imóvel, cuja nua-propriedade pertence a terceiros. Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, o usufruto não pode ser transferido por alienação, admitindo-se apenas a cessão de seu exercício. A jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que, em razão de sua inalienabilidade, o direito real de usufruto não é passível de penhora, podendo a constrição alcançar apenas os frutos decorrentes de seu exercício, desde que apresentem expressão econômica imediata. Ademais, quando o imóvel é ocupado pelo próprio usufrutuário para sua residência, sem produção de frutos, mostra-se incabível a penhora do exercício do usufruto (REsp 883.085/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 16/09/2010). No caso, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça constatou que o executado reside no imóvel, aparentemente destinado exclusivamente ao uso residencial, não havendo atividade comercial no local ou notícia de percepção de aluguéis ou outros frutos economicamente apreensíveis. Assim, indefiro a penhora do usufruto requerida. Quanto às demais diligências postuladas pelo exequente, proceda a Secretaria, primeiramente, o bloqueio online de valores pelo SISBAJUD (sucessor do extinto BACENJUD), de forma reiterada pelo prazo máximo permitido pelo sistema (TEIMOSINHA - 60 dias), em face de todos dos executados, com a transferência dos valores eventualmente encontrados à conta judicial, até o limite da condenação, além da pesquisa de aplicações financeiras, ações, investimentos e títulos do tesouro nacional, dando ciência ao(s) titular(es) da(s) conta(s) em caso de resposta(s) positiva(s). Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON APARECIDO DE AGUIAR

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