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0329229-74.2006.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838827-06.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A AGRAVADA: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Rio Negro S/A, para atacar a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dra. Vanessa Nogueira Antunes Ferreira, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Goiás, ora agravado. Em análise detida do álbum processual, depreende-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatoria por dependência (mov. 6) , em razão da suposta existência de prevenção, em razão da relatoria do Desembargador Alan Sebastião Conceição Sena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6881-45.2015.8.09.0000, interposto nos autos originários (mov. 03, doc. 42). Contudo, ao analisar o recurso indicado como parâmetro para a suposta prevenção e dependência, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 6881-45.2015.8.09.0000 foi julgado pelo, à época, Juiz Substituto em 2º Grau Delintro Belo de Almeida Filho em substituição ao Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, e pelo Desembargador Francisco Vildon José Valente, senão vejamos (mov. 03, doc. 47 dos autos de origem): Assim, verifica-se que todos os Desembargadores titulares que participaram do julgamento do Agravo de Instrumento, seja presencialmente, ou através de seus substitutos, não mais fazem parte deste Egrégio Tribunal, em razão de suas respectivas aposentadorias, como é o caso dos os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição, Francisco Vildon José Valente e Geraldo Gonçalves da Costa. Diante de tal situação, aplica-se a norma inserta no artigo 42, inciso VIII, do novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que assim dispõe: “Art. 42, inciso VIII: deixará de existir a prevenção do órgão fracionário quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais pertencerem ao Tribunal, e quando do término da substituição.” (grifei e sublinhei). Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. APLICAÇÃO DO ART. 42, VIII, DO RITJGO. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (…) 2. Deixará, contudo, de existir a prevenção do órgão fracionário quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais integrarem o Tribunal, e quando do término da substituição (art. 42, VIII, do RITJGO). 3. Na hipótese, nenhum dos desembargadores que participaram do julgamento do recurso de agravo de instrumento (interpostos contra decisão prolatada na ação de execução, originária dos embargos de terceiros, que deu origem ao recurso de apelação cível em conflito) integram mais à 5ª Câmara Cível, porque já se aposentaram, não se havendo de cogitar de prevenção da Câmara. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5237527-22.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Seção Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE TODOS OS MEMBROS DA CÂMARA PREVENTA. CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO. JULGAMENTO EQUIVOCADO DE RECURSO POSTERIOR POR ÓRGÃO NÃO PREVENTO. EVENTUAL PRORROGAÇÃO DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. (…). 3. Pela literalidade do artigo 42, incisos III, VII e VIII, do RITJGO, cessa a prevenção quando todos os Desembargadores que participaram do julgamento anterior não mais integrem o Tribunal, circunstância verificada na espécie. (…). (TJGO, Conflito de competência cível, 5060788-92.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2025). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. PREVENÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO INCISO VIII, DO ART. 42, DO RITJGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (…). 1. A prevenção de competência do órgão fracionário cessa quando todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior não mais integram o Tribunal. (…).(TJGO, Conflito de competência cível, 5504986-52.2025.8.09.0000, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, julgado em 04/08/2025). (grifei). Destarte, uma vez inexistente a prevenção outrora firmada, a distribuição do presente deve-se observar o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Ao teor do exposto, com amparo nos ditames do artigo 42, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a distribuição normal deste recurso, ante a inexistência de prevenção desta Relatoria. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5838827-06.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: RIO NEGRO S/A AGRAVADA: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Rio Negro S/A, para atacar a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dra. Vanessa Nogueira Antunes Ferreira, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado de Goiás, ora agravado. Em análise detida do álbum processual, depreende-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído a esta Relatoria por dependência (mov. 6) , em razão da suposta existência de prevenção, em razão da relatoria do Desembargador Alan Sebastião Conceição Sena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 6881-45.2015.8.09.0000, interposto nos autos originários (mov. 03, doc. 42). Contudo, ao analisar o recurso indicado como parâmetro para a suposta prevenção e dependência, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 6881-45.2015.8.09.0000 foi julgado pelo, à época, Juiz Substituto em 2º Grau Delintro Belo de Almeida Filho em substituição ao Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, e pelo Desembargador Francisco Vildon José Valente, senão vejamos (mov. 03, doc. 47 dos autos de origem): Assim, verifica-se que todos os Desembargadores titulares que participaram do julgamento do Agravo de Instrumento, seja presencialmente, ou através de seus substitutos, não mais fazem parte deste Egrégio Tribunal, em razão de suas respectivas aposentadorias, como é o caso dos os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição, Francisco Vildon José Valente e Geraldo Gonçalves da Costa. Diante de tal situação, aplica-se a norma inserta no artigo 42, inciso VIII, do novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que assim dispõe: “Art. 42, inciso VIII: deixará de existir a prevenção do órgão fracionário quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais pertencerem ao Tribunal, e quando do término da substituição.” (grifei e sublinhei). Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. APLICAÇÃO DO ART. 42, VIII, DO RITJGO. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (…) 2. Deixará, contudo, de existir a prevenção do órgão fracionário quando todos os desembargadores que tomaram parte no julgamento não mais integrarem o Tribunal, e quando do término da substituição (art. 42, VIII, do RITJGO). 3. Na hipótese, nenhum dos desembargadores que participaram do julgamento do recurso de agravo de instrumento (interpostos contra decisão prolatada na ação de execução, originária dos embargos de terceiros, que deu origem ao recurso de apelação cível em conflito) integram mais à 5ª Câmara Cível, porque já se aposentaram, não se havendo de cogitar de prevenção da Câmara. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5237527-22.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Seção Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE TODOS OS MEMBROS DA CÂMARA PREVENTA. CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO. JULGAMENTO EQUIVOCADO DE RECURSO POSTERIOR POR ÓRGÃO NÃO PREVENTO. EVENTUAL PRORROGAÇÃO DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. (…). 3. Pela literalidade do artigo 42, incisos III, VII e VIII, do RITJGO, cessa a prevenção quando todos os Desembargadores que participaram do julgamento anterior não mais integrem o Tribunal, circunstância verificada na espécie. (…). (TJGO, Conflito de competência cível, 5060788-92.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2025). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. PREVENÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO INCISO VIII, DO ART. 42, DO RITJGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (…). 1. A prevenção de competência do órgão fracionário cessa quando todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior não mais integram o Tribunal. (…).(TJGO, Conflito de competência cível, 5504986-52.2025.8.09.0000, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, julgado em 04/08/2025). (grifei). Destarte, uma vez inexistente a prevenção outrora firmada, a distribuição do presente deve-se observar o disposto no artigo 930 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Ao teor do exposto, com amparo nos ditames do artigo 42, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a distribuição normal deste recurso, ante a inexistência de prevenção desta Relatoria. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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