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0329125-72.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RCD no HC 1119461/RJ (2026/0329125-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS REQUERENTE:WLADMIR THEODORO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO - RJ186626 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento liminar em habeas corpus, formulado em favor de WLADMIR THEODORO FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu a medida, requisitou informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Neste pedido, a defesa comunica fato superveniente: decisão da Segunda Vice-Presidência do TJRJ, assinada em 25/08/2026, que não conheceu embargos de declaração por manifesta inadmissibilidade e determinou “a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação da decisão ou eventual interposição de outro recurso” (e-STJ, fl. 131). A decisão consignou que o pronunciamento que afirmou que a impetração de habeas corpus não interrompe o trâmite dos autos principais tem natureza de despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil, e do art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que a autoridade coatora está enviando os autos à execução “independente de publicação da decisão de ED ou de novo recurso”, havendo grave risco de prisão injusta, e afirma que as irregularidades e nulidades apontadas no habeas corpus autorizam a suspensão do feito originário. Requer a urgente correção, diante da permanência do constrangimento ilegal do paciente, com a reconsideração da decisão liminar, em razão do risco indicado e do fato superveniente comunicado. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora a defesa tenha comunicado decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão ou de eventual interposição de outro recurso, e tenha protocolado petição incidental neste Superior Tribunal em 26/08/2026, na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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