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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0329069-40.2016.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0329069-40.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00399686 APTE: PAOLA MAYRINK VEIGA MACHADO ADVOGADO: THIAGO HELVER DOMINGUES SILVA JORDACE OAB/RJ-166536 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: RENATO DA SILVA FRAGA ASSISTAC: BARBARA HELIODORA TEIXEIRA DE SOUZA ASSISTAC: OLÍVIA ALBERTINA DA SILVA FRAGA ASSISTAC: CÂNDIDO MANUEL MARTINS FRAGA ASSISTAC: GUILHERME DE CAMPOS FERREIRA AMARO ADVOGADO: JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR OAB/RJ-136345 Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que reconheceu a materialidade e a autoria de cinco crimes de estelionato, absolveu impropriamente a acusada em razão de sua inimputabilidade penal, com aplicação de medida de segurança e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas no montante de R$ 522.628,00. A defesa pretende afastar a reparação mínima, o reconhecimento da iliquidez dos danos, a correção de alegado erro material, o reconhecimento da continuidade delitiva e da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Verificar: (i) se a absolvição imprópria é compatível com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.; (ii) se os prejuízos suportados pelas vítimas se mostram suficientemente demonstrados; (iii) se a conduta caracteriza mero inadimplemento contratual ou o delito de estelionato; (iv) se são cabíveis o reconhecimento da continuidade delitiva e da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prova documental, pericial e oral demonstrou que a acusada induziu as vítimas em erro mediante falsas promessas de investimentos em operações cambiais supostamente vinculadas à tradicional Casa Mayrink Veiga, obtendo vantagem patrimonial ilícita mediante fraude antecedente. As devoluções parciais de valores e as tentativas posteriores de composição não descaracterizam o dolo inicial nem afastam a configuração do delito de estelionato. 2. Não se trata de mero inadimplemento contratual, uma vez evidenciada a utilização de artificioso esquema de captação de recursos baseado em falsas representações sobre investimentos, rentabilidade e acesso privilegiado ao mercado financeiro. 3. O laudo do incidente de insanidade mental concluiu que a acusada era portadora de transtorno afetivo bipolar e, ao tempo dos fatos, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que justifica a absolvição imprópria e a aplicação de medida de segurança. 4. A doença mental não impede que o agente aja com dolo, ele age querendo o resultado e sabendo o que está fazendo no plano físico, ainda que considerado inimputável por não ter a capacidade de avaliar o caráter criminoso ou a ilicitude do que faz. Não se pode esquecer que o dolo existe no plano psicológico da conduta, enquanto a inimputabilidade é uma avaliação normativa da culpabilidade. Logo, não há que se falar em ausência de dolo no antecedente. A inimputabilidade exclui a culpabilidade, mas não afasta a existência do fato típico e ilícito nem os efeitos patrimoniais da infração penal. Assim, a absolvição imprópria não impede a fixação de valor mínimo para repa Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. USOU DA PALAVRA EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL O ILUSTRE ADVOGADO DR. THIAGO HELVER DOMINGUES SILVA JORDACE - OAB/RJ 166536
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