Publicações do processo

0328952-48.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223349/RS (2026/0328952-9) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PASSO FUNDO - RS SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO:M F T REPRESENTADO POR:A DOS S T ADVOGADOS:DANIELA CECCON - RS110198 SUSIELLI NARDI - RS102153 INTERESSADO:MUNICIPIO DE PASSO FUNDO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo - RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo, objetivando o fornecimento do produto à base de cannabis (Canabidiol 200mg/ml, na dose de 1ml 2 vezes ao dia), para tratamento de Epilepsia de difícil controle secundária a mutação do gene TSEN – CID 10 G40.8 – e encefalomalacia (má formação cerebral) CID 10 – G93.4. Distribuído o feito perante a Justiça Estadual, o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o entendimento de que o fármaco postulado ostenta apenas autorização sanitária, carecendo de registro formal na Anvisa e de incorporação ao SUS, o que exigiria a inclusão da União no polo passivo, nos termos do Tema 500/STF. (fls. 134-135) O Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, excluiu-a da lide e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base no recente entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC n. 212.346/PB), que equiparou a autorização sanitária concedida para produtos de cannabis ao registro formal para fins de fixação de competência, atraindo a sistemática do Tema 1.234 do STF. (fls. 138-146) Recebido os autos, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência. (fls. 148-149) Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 158-166). O Parecer foi assim sumariado: DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA MAS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL DECLARANDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. É o relatório. Decido. O referido conflito de competência teve origem nos autos de ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Passo Fundo, em que se postula o fornecimento do produto à base de cannabis (Canabidiol 200mg/ml). O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Inicialmente, registra-se que, com base no referido dispositivo, em hipóteses como tais, se conhecia dos conflitos de competência aportados nesta Corte, para, a partir das informações e documentos constantes dos autos, declarar qual o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda principal. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Conflitos de Competência 218.490/RS e 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, após amplo debate, deliberou e reafirmou entendimento, à luz das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, no sentido de que o Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, bem como que a referida decisão que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, de forma a impedir a utilização do incidente como sucedâneo recursal. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual. 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto. 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual. 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão. 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal. 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa. 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados. 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto. 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015). (CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No voto condutor do acórdão acima reproduzido, o Ministro Relator, após ressaltar que "[n]ão se ignora que esse tema do conhecimento, ou não, do conflito de competência para hipóteses análogas tem causado uma dispersão jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do STJ, sobretudo nas demandas de prestação de serviços de saúde, em que há tanto julgados conhecendo dos incidentes para declarar o Juízo competente, como decisões não os conhecendo", apontou a utilização equivocada do conflito de competência como sucedâneo recursal, e, ao final, apresentou a seguinte proposta ao Colegiado: "para que haja uma unificação do entendimento da Primeira Seção do STJ quanto ao não conhecimento de incidentes análogos, como um esforço de se atenuar o congestionamento de processos e melhorar a prestação jurisdicional desta Corte." Na linha desta compreensão, a seguir, dentre outras, decisões monocráticas, em casos análogos, pelo não conhecimento do conflito de competência: CC n. 223.833, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 04/09/2026; CC n. 223.861, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 02/09/2026; e AgInt no CC n. 221.329, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/08/2026. Destaca-se, ainda, o seguinte acórdão, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde. 2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 219.988/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) De fato, "o conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato." (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.