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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0328821-69.2019.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0328821-69.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00423369 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELANTE: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAQUARA CENTER ADVOGADO: RENAN CARVALHO LAMEIRÃO OAB/RJ-198389 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS JULGADAS CONJUNTAMENTE. FATURAMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL SEM RENOVAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS IDÊNTICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. NOVOS EMBARGOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos pelas concessionaria e pelo Condomínio autor contra acórdão que, no julgamento conjunto das apelações interpostas nos processos conexos, reformou integralmente as sentenças para julgar improcedentes os pedidos do condomínio, reconheceu a legitimidade da metodologia de faturamento dos serviços de água e esgoto e, em razão da inversão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A CEDAE pretende a incidência dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação; a IGUÁ requer o arbitramento da verba por equidade; e o condomínio sustenta omissões e contradições relativas à metodologia de cobrança, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao sobrestamento do processo e ao prequestionamento. O condomínio também opôs novos embargos, na Apelação Cível nº 0092382-38.2022.8.19.0001, com reprodução integral das alegações anteriormente examinadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material que autorize sua integração; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre proveito econômico a ser apurado em liquidação, em substituição ao valor atualizado da causa; (iii) determinar se a verba honorária pode ser arbitrada por equidade; (iv) verificar se o acórdão deixou de examinar as alegações do condomínio sobre a metodologia de faturamento, o incidente de resolução de demandas repetitivas e o pedido de sobrestamento; (v) definir se a finalidade de prequestionamento, por si só, autoriza o acolhimento dos embargos; e (vi) estabelecer se os novos embargos do condomínio, integralmente idênticos aos anteriormente julgados e dirigidos contra o mesmo acórdão conjunto, conservam utilidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não substitutiva, razão pela qual somente admitem efeitos infringentes, em caráter excepcional, quando a modificação do resultado decorre da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4.A contradição apta a autorizar os embargos é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, sua fundamentação e seu dispositivo, enquanto a omis Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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