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0328558-41.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1119339/PR (2026/0328558-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:GEZIEL NUNES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GEZIEL NUNES contra a decisão monocrática na qual concedi em parte a ordem para cassar o acórdão referente ao Embargos Infringentes n. 0005616-27.2026.8.16.0000 e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente (e-STJ fls. 85/91). Em suas razões, a defesa parte do pressuposto de que "o writ foi denegado nesta Corte Superior em razão da inexistência de ilegalidade flagrante" (e-STJ fl. 100) e reafirma "a impossibilidade de condicionar a concessão da comutação de penas prevista no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.856/2023 à inexistência de comutações anteriores" (e-STJ fl. 101). Diante disso, requer "a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para conceder integralmente a ordem e, assim, conceder a comutação de penas ao sentenciado nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, independentemente de ter sido ou não beneficiado por decretos anteriores" (e-STJ fl. 108). É o relatório. Decido. O pedido não comporta conhecimento, porquanto a pretensão do agravante já foi acolhida na decisão agravada, que concluiu justamente que "a comutação por decretos anteriores não foi prevista como óbice à benesse" (e-STJ fl. 90) e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente, nos termos delineados na decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por falta de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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