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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AgRg no HC 1119339/PR (2026/0328558-7)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:GEZIEL NUNES
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEZIEL NUNES contra a decisão monocrática na qual concedi em parte a ordem para cassar o acórdão referente ao Embargos Infringentes n. 0005616-27.2026.8.16.0000 e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente (e-STJ fls. 85/91).
Em suas razões, a defesa parte do pressuposto de que "o writ foi denegado nesta Corte Superior em razão da inexistência de ilegalidade flagrante" (e-STJ fl. 100) e reafirma "a impossibilidade de condicionar a concessão da comutação de penas prevista no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.856/2023 à inexistência de comutações anteriores" (e-STJ fl. 101).
Diante disso, requer "a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental para conceder integralmente a ordem e, assim, conceder a comutação de penas ao sentenciado nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, independentemente de ter sido ou não beneficiado por decretos anteriores" (e-STJ fl. 108).
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento, porquanto a pretensão do agravante já foi acolhida na decisão agravada, que concluiu justamente que "a comutação por decretos anteriores não foi prevista como óbice à benesse" (e-STJ fl. 90) e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente, nos termos delineados na decisão.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por falta de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)