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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 223338/MG (2026/0328484-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO SA - MG SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DA PENITENCIÁRIA DE MOSSORÓ - SJ/RN INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:DIEGO MOURA CAPISTRANO ADVOGADOS:MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210 PEDRO VICTOR FERNANDES DIÓGENES - RN011620 DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO SÁ/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DA PENITENCIÁRIA DE MOSSORÓ - SJ/RN, nos autos do incidente de renovação de permanência de DIEGO MOURA CAPISTRANO no Sistema Penitenciário Federal, no qual se discute a quem incumbe fixar o prazo de duração da medida. Consta dos autos que o apenado se encontra recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró/RN desde 4/1/2021 e cumpre pena unificada de 88 (oitenta e oito) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal decorreu da apontada condição de liderança na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), com atuação nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, e de sua participação, em 2016, no roubo à empresa de transporte de valores Prosegur, em Ribeirão Preto/SP, ocasião em que foram empregados armamentos de grosso calibre, explodidos carros-fortes, feitas famílias reféns e morto um agente da Polícia Rodoviária Federal. Com a proximidade do termo final da estada autorizada, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais formulou representação administrativa pleiteando a renovação da permanência do apenado no estabelecimento federal, destacando sua classificação como de máxima periculosidade, seu elevado poder econômico e de articulação, a prisão em flagrante ocorrida em Minas Gerais, em 20/11/2020, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - oportunidade em que apresentou documento de identidade falso -, além da suspeita de participação em roubos de carga praticados naquele Estado. Ouvido, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se favoravelmente à manutenção da custódia federal, ao passo que a Defesa pugnou pelo indeferimento do pedido. Em 12/5/2026, o Juízo suscitante deferiu a renovação da permanência e fixou o prazo de 3 (três) anos para reanálise da situação fática, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Assentou que o apenado se amolda a, ao menos, duas das hipóteses do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 - os incisos I (desempenho de função de liderança ou participação relevante em organização criminosa) e IV (membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça) - e que, "à míngua de comprovação dos fatos alegados pela Defesa do(a) apenado(a) e pautado nos elementos apresentados pela autoridade administrativa, percebe-se a existência de risco concreto do retorno do(a) apenado(a) para o Sistema Prisional Estadual" (e-STJ fls. 51/53). Por sua vez, em 25/6/2026, nos autos n. 9000363-61.2026.4.05.8400, o Colegiado da Corregedoria da unidade prisional federal de Mossoró/RN igualmente deferiu a renovação da permanência, reconhecendo, à luz da manifestação desfavorável ao retorno apresentada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN, que subsistem os fundamentos que ensejaram a inclusão do interno no Sistema Penitenciário Federal. Reduziu, contudo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem, fixando a permanência em 1 (um) ano, relativo ao período de 29/5/2026 a 29/5/2027. Para tanto, valeu-se de parâmetros de dosimetria do tempo de permanência extraídos da doutrina, assentando que, "se o interno já está há 3 (três) ou mais anos dentro do Sistema Penitenciário Federal, a renovação, em princípio, deve ser por apenas mais 1 (um), a fim de que o controle quanto à necessidade da permanência em presídio federal seja feito em lapso temporal razoável", e concluindo ser "o caso de deferimento de renovação da permanência do interno em custódia federal por mais 01 (um) ano, pois ele se encontra no Sistema Penitenciário Federal há mais de 05 (cinco) anos" (e-STJ fls. 87/96). Comunicado da decisão federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a suscitação do conflito, sustentando que o Juízo Federal Corregedor não se limitou a aferir a legalidade da medida solicitada, mas exerceu juízo de valor sobre o mérito da fundamentação do Juízo de origem, sobrepondo o seu próprio critério de dosimetria temporal ao daquele que detém a competência para definir o período de permanência. A Defesa opôs-se ao requerimento, ao argumento de que o pedido do Juízo de origem foi atendido em seu núcleo essencial e de que, havendo convergência entre os Juízos quanto à manutenção da custódia federal, inexistiria dissenso apto a justificar o incidente. Em 3/8/2026, o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá/MG acolheu a promoção ministerial e suscitou o presente conflito, invocando o entendimento desta Corte segundo o qual, devidamente fundamentado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Juízo Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida (e-STJ fls. 110/112). O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá/MG, o suscitante, devendo prevalecer o prazo de três anos de permanência por ele estabelecido (e-STJ fls. 117/122). É o relatório. Decido. O conflito comporta solução monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, diante da existência de jurisprudência dominante desta Corte. O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos em divergência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a definir a quem compete fixar o prazo de renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal: se ao Juízo estadual de origem, que solicita motivadamente a medida, se ao Juízo Federal Corregedor da penitenciária federal de segurança máxima. Registre-se, de início, que a necessidade da medida é incontroversa. Tanto o Juízo suscitante quanto o Juízo suscitado reconheceram que remanescem os motivos determinantes da inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, em especial sua posição de liderança no Primeiro Comando da Capital e o risco concreto que seu retorno representaria à ordem pública e ao sistema prisional estadual, tendo a Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN se manifestado, no mesmo sentido, contrariamente ao recambiamento. A divergência recai, exclusivamente, sobre a extensão temporal da renovação. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, "[o] período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram". A norma vincula, portanto, a renovação e o seu prazo à iniciativa e à motivação do juízo de origem, a quem incumbe deflagrar e justificar a medida excepcional. No mesmo sentido caminha a Súmula 662 desta Corte, segundo a qual, "[p]ara a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". Se é do juízo de origem o ônus de demonstrar, em decisão fundamentada, a subsistência das razões que autorizam a segregação em estabelecimento federal, é também dele a titularidade da valoração acerca da necessidade e da extensão temporal da medida. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, limitando-se à aferição da legalidade da medida. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DA LEI 11.671/2008 PELA LEI 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL INCONTROVERSA. DETENTO QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SOLICITA A RENOVAÇÃO PARA DEFINIR O PRAZO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a despeito da alteração promovida pela Lei 11.964/2019 (Pacote Anticrime) na redação do § 1º do art. 10 da Lei 11.671/08, remanesceu intocada a previsão de possibilidade de múltiplas renovações da permanência do preso em estabelecimento prisional federal já existente na norma anterior. Com efeito, "A Lei n.º 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (RHC n. 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015). Assim sendo, não havendo agravamento da norma legal em relação ao prazo máximo para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, não há falar em superveniência de lei penal mais gravosa ou em aplicação retroativa da nova lei às execuções penais já em curso quando da entrada em vigor da Lei 11.964/2019. Precedentes: AgRg no RHC n. 154.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.808.669/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021; HC 672.287/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/02/2023; HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/12/2022. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Se incumbe ao Juízo que solicita a renovação da permanência do preso em estabelecimento prisional federal explicitar os motivos que justificam a medida, cabe a ele também definir seu tempo de duração, tendo em conta a necessidade de resguardar a segurança pública, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Situação em que a necessidade da medida se revelou incontroversa, uma vez que tanto o Juízo suscitante quanto o suscitado reconheceram que remanescem os motivos justificadores da inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, em especial diante de seu papel de liderança na organização criminosa "Comando Vermelho". 5. Nessa linha, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, para deliberar sobre o prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado, com destaque às sucessivas fugas, à prática de crimes graves e aos indícios de envolvimento no planejamento de ataques contra o sistema penitenciário estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, o suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Edgar Correa Moura no Sistema Penitenciário Federal. (CC n. 213.917/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Transportada essa diretriz para a hipótese em exame, verifica-se que o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá/MG expôs, de modo concreto e individualizado, as razões que sustentam a renovação: a classificação do apenado como de máxima periculosidade, sua apontada condição de liderança no Primeiro Comando da Capital nos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, o enquadramento nos incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e o risco concreto decorrente de eventual retorno ao sistema prisional estadual. Fixou, ademais, o prazo de 3 (três) anos dentro do limite expressamente autorizado pelo art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalvando a possibilidade de nova avaliação caso sobrevenha circunstância de fato apta a alterar o quadro. Não se identifica, nessa deliberação, vício de legalidade que autorizasse a intervenção do Juízo Federal Corregedor. Ao substituir o prazo assim fixado por outro, de 1 (um) ano, ancorado em critérios de dosimetria temporal de sua própria construção e na circunstância de o interno já se encontrar há mais de cinco anos no Sistema Penitenciário Federal, o Juízo suscitado avançou sobre o mérito da motivação do Juízo de origem, extrapolando os limites do controle de legalidade que lhe é reservado. Convém atentar, ademais, que a Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, de modo que o tempo já transcorrido de custódia federal não constitui, por si só, fundamento apto a infirmar o prazo motivadamente estabelecido pelo juízo solicitante. De outro lado, tampouco procede a objeção deduzida pela Defesa quanto à própria configuração do conflito. Embora ambos os Juízos tenham deferido a renovação da permanência, proferiram, sobre o mesmo ato jurisdicional - a fixação do prazo -, comandos temporalmente incompatíveis entre si, um de três anos e outro de um ano, cada qual afirmando a própria competência para tanto. A divergência é, portanto, efetiva e atual, e nela reside precisamente a controvérsia sobre atribuição jurisdicional que o art. 114 do Código de Processo Penal reserva a esta Corte, sem que o incidente se confunda com o agravo em execução interposto contra a decisão do Juízo de origem, cujo objeto é o mérito da própria renovação. Dessa forma, evidenciada a persistência dos fundamentos que ensejaram a inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal e a idoneidade da motivação apresentada pelo Juízo estadual, impõe-se reconhecer a sua competência para deliberar sobre o prazo de duração da medida, na linha do parecer ministerial. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO SÁ/MG, o suscitante, para deliberar sobre o prazo de permanência de DIEGO MOURA CAPISTRANO no Sistema Penitenciário Federal, devendo prevalecer o prazo de 3 (três) anos fixado na decisão de 12/5/2026. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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