Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
Pet 19372/RJ (2026/0328449-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE:ADRIANA DE LOURDES ANCELMO ADVOGADOS:ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928 PATRÍCIA PROETTI ESTEVES - RJ083387 JOÃO PEDRO PROETTI ESTEVES DE CAMPOS BARBOSA - RJ256534 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Os presentes autos vieram conclusos para ciência e providências relativas à decisão proferida, em 5/9/2026, pelo eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos do HC n. 276.174/RJ, interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Determinou Sua Excelência o seguinte (fl. 76): Nesse sentido, tendo em vista o cabimento do habeas corpus para o controle da fundamentação judicial de medidas restritivas à liberdade e considerando as diretrizes estabelecidas no RHC 255.615, entre as quais se destaca a competência do juízo de tramitação do processo para avaliar concretamente as autorizações pleiteadas pela paciente, entendo ser o caso de concessão parcial da ordem para anular a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator no STJ, com determinação para que nova decisão seja proferida, antes da data da viagem programada pela requerente, com observância às diretrizes contidas nesta ordem e no RHC 255.615. Ante o exposto, supero, excepcionalmente, o óbice decorrente do Enunciado 691 da Súmula do STF e concedo parcialmente a ordem para anular a decisão proferida pelo STJ e determinar que outra seja proferida, com base nos critérios acima descritos e nas determinações já contidas no RHC 255.615. Comunique-se, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça para ciência e adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Passo à necessária apreciação. De início, registro que o presente feito foi autuado para apreciação de petição autônoma formulada por ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, vinculada aos autos do REsp n. 2.279.130/RJ, na qual se requereu autorização de viagem internacional, com deslocamentos ao Reino Unido, à França e à Espanha com a pretensão de gozar férias no período de 9/9/2026 a 30/9/2026. O referido período foi alterado em relação ao inicialmente proposto, o que foi considerado na decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes. Aduziu a defesa que o Supremo Tribunal Federal, em circunstância que entende semelhante à anterior, nos autos do RHC n. 255.615/RJ, deu parcial provimento ao recurso para excluir a exigência de fiança como condição para a devolução do passaporte, determinando a retirada do nome da requerente da lista de restrições da Interpol, mantida a exigência de autorização judicial específica, caso a caso, para viagens internacionais. O pleito de fato, foi indeferido, sob fundamentação resumida pelos seguintes excertos: A leitura dessas decisões anteriores revela que a medida cautelar remanescente não se funda em risco concreto de evasão já identificado, mas no controle judicial prévio de cada deslocamento, a ser exercido à luz do quadro fático atualizado, uma vez que a decisão do STF no RHC n. 255.615/RJ. Ao manter a exigência de autorização judicial caso a caso, o STF determinou que o magistrado competente pelo processo assume o dever de realizar escrutínio atualizado sobre o cenário processual. Vale dizer: se a saída do país fosse consequência automática do cumprimento pretérito das cautelares, a decisão do Supremo Tribunal Federal teria dispensado a análise individualizada de cada deslocamento pretendido, o que não ocorreu. Importa salientar, nesse contexto, que a situação processual da requerente sofreu alteração relevante desde a viagem anterior, autorizada em setembro de 2025. Com efeito, o recurso especial (REsp n. 2.279.130/RJ) já se encontra em trâmite perante esta Corte Superior, fase que marca a proximidade do exaurimento da jurisdição. A condenação da requerente até aqui sedimentada a mais de onze anos de reclusão, somada às demais condenações que, segundo o Ministério Público Federal, ultrapassam trinta anos – a serem cumpridas em regime fechado –, impõe a reavaliação do risco à aplicação da lei penal, que se torna mais intenso à medida que se aproxima o trânsito em julgado. O deslocamento pretendido compreende dezenove dias no exterior, com passagem por três países europeus – Reino Unido, França e Espanha –, sob o pretexto de férias. Não se está diante, portanto, de hipótese de comprovada urgência ou necessidade, a exemplo de tratamento de saúde a ser realizado exclusivamente no exterior ou compromisso profissional inadiável. Trata-se de viagem de lazer, cuja postergação não acarreta prejuízo irreversível à requerente. O indeferimento da autorização requerida revela-se, neste momento processual, medida proporcional e adequada para assegurar que a requerente permaneça vinculada ao processo e disponível para a aplicação da lei penal. O cumprimento satisfatório das cautelares em oportunidades anteriores, embora seja circunstância que depõe em favor da requerente, não afasta, por si só, a legitimidade do indeferimento, porquanto o juízo de autorização é casuístico e deve considerar a evolução do quadro processual. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e indefiro o pedido de autorização de viagem internacional formulado por ADRIANA DE LOURDES ANCELMO. O pedido em apreço, como esclarecido, deve ater-se aos parâmetros expressamente delineados na impetração e às determinações constantes do RHC n. 255.615/RJ, observada a a natureza jurídica da restrição que ainda alcança a requerente. Com efeito, a liberdade de locomoção em território nacional é garantida na Constituição Federal em seu art. 5º, XV, de modo que eventuais restrições devem estar previstas na legislação e observar os postulados de necessidade, adequação e proporcionalidade. No plano infraconstitucional, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, que resultam em limitação ao direito de locomover-se dos acusados, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Nesse sentido: AgRg na CauInomCrim n. 95/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgRg no HC n. 1.021.942/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e AgRg no RHC n. 208.359/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. Por sua vez, o art. 315, caput e §1º, do CPP determina que, na motivação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, sejam concretamente indicados fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A proibição de ausentar-se do País prevista no art. 320 do CPP, não constitui antecipação dos efeitos de uma eventual condenação. Trata-se de providência de natureza instrumental, cuja legitimidade depende da presença de elementos concretos que demonstrem o risco aos fins do processo, notadamente à aplicação da lei penal. A Sexta Turma desta Corte Superior já consignou que a imposição de medida cautelar pessoal pressupõe a demonstração de sua efetiva necessidade, não sendo suficiente a formulação abstrata sobre eventual risco decorrente da liberdade do acusado. Ressaltou-se, na ocasião, a relevância do comportamento processual do acusado que comunica previamente a viagem ao exterior, por constituir circunstância incompatível, em princípio, com a intenção de evasão. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REGISTRO ESPÚRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 3. Somente a menção a algum dado concreto, sinalizador de um efetivo risco de fuga ou prognóstico de prejuízo à instrução, pode justificar as cautelas de retenção do passaporte e de proibição de sair do país. 4. A comunicação de viagem previamente programada não autoriza a conclusão de que o acusado pretendia se furtar à aplicação da lei penal. O fato de o recorrente responder a um processo criminal não impede, de per si, que ele empreenda viagens em território nacional e até mesmo no exterior, pois basta que comunique ao Juízo ou, caso expressamente determinado, solicite autorização para realizar tais afastamentos. 5. O comportamento do réu - comunicar viagem anteriormente planejada - evidencia lealdade processual e não é compatível com o desejo de prejudicar a instrução nem, mais ainda, de evadir-se. Ainda, o recorrente tem defensor constituído, possui endereço certo e não será uma viagem ao exterior que trará riscos à instrução ou à aplicação da lei penal. 6. Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização judicial e de retenção do passaporte do réu. (RHC n. 112.933/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019 - grifei.) Ouvido, o Ministério Público Federal (fls. 51-55) apontou, como óbices à concessão da autorização pleiteada, a gravidade das imputações, o estágio avançado das ações penais às quais a requerente responde e o "risco à aplicação da lei penal, que se torna mais intenso à medida que se aproxima o trânsito em julgado". Tais elementos, contudo, foram considerados inidôneos pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a medida cautelar que recai sobre a requerente – exigência de autorização judicial específica e caso a caso para viagens internacionais – foi fixada, observada a seguinte cronologia: (i) em questão de ordem, nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0100228-87.2020.4.02.0000/RJ, o TRF da 2ª Região, ao revogar em parte as cautelares, determinou a devolução do passaporte para renovação, a apreciação dos pedidos de viagem caso a caso e a prestação de fiança de R$ 100.000,00; (ii) contra esse acórdão, a defesa impetrou o HC n. 913.530/RJ, atribuído à minha relatoria neste Superior Tribunal, o qual não foi conhecido, com agravo regimental improvido pela Sexta Turma; (iii) sobreveio o RHC n. 255.615/RJ, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Gilmar Mendes deu parcial provimento ao recurso para: a) excluir a exigência de fiança e determinar a imediata entrega do passaporte; b) determinar a retirada do nome da recorrente da lista de restrições da Interpol; e c) manter a exigência de autorização judicial específica e caso a caso para viagens internacionais (fls. 25-39). Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal registrou que a requerente vem cumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas e consignou que o bloqueio patrimonial já decretado se mostraria em patamar suficiente para a garantia de comparecimento da acusada ao processo e para eventual aplicação, em caso de condenação, das sanções de perdimento de bens, de multas, de pagamento de custas processuais e de reparação de eventuais prejuízos às vítimas. Ainda, na circunstância anterior, semelhante ao requerimento ora em apreço, a Desembargadora Federal Simone Schreiber, do TRF da 2ª Região, deferiu o pedido de viagem e autorizou a requerente a ausentar-se do país no período de 9/9/2025 a 30/9/2025, determinando que, em até cinco dias após o retorno, a requerente comparecesse aos autos, o que ocorreu (fls. 42-43). Naquela oportunidade, consignou-se que as condenações não foram tidas como indícios concretos e relevantes de risco de fuga pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 255.615/RJ, e que "o indeferimento do pedido de viagem somente se justificaria diante de elementos concretos que indicassem risco de fuga". Enunciadas essas balizas, o quadro ora em apreço não se mostra diverso do que resultou na autorização anterior, igualmente parametrizada pela ordem emanada do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido trazidos pelo Ministério Público Federal elementos concretos e posteriores capazes de modificar o quadro fático. O exame remanescente deve ser realizado sob os critérios próprios das medidas cautelares pessoais, de modo que a ausência de indicação de elementos concretos relacionados à viagem ou ao comportamento contemporâneo da requerente capazes de caracterizar risco à aplicação penal impõe a concessão pleiteada. Ante o exposto, para observância do que restou determinado nos autos do HC n. 276.174/RJ, noticiado pelo ofício de fls. 70-77, DEFIRO o pedido da requerente para ausentar-se do país entre os dias 9/9/2026 e 30/9/2026, conforme itinerário informado nos autos, devendo haver comparecimento aos autos em até 5 dias após o retorno para as devidas comprovações. Comunique-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.