Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
0328414-12.2014.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública
MINISTERIO PUBLICO,
MUNICIPIO DE LUZIANIA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Civil Pública em Defesa da Ordem Urbanística e do Meio Ambiente proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Luziânia e da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO.
O Ministério Público manifestou-se na mov. 94, anuindo ao pedido da SANEAGO (mov. 68) para expedição de ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/GO, com o fito de viabilizar perícia ambiental no Rio Palmital.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
ACOLHO a manifestação do Ministério Público (mov. 94) e DEFIRO o pedido formulado pela SANEAGO (mov. 68).
Expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/GO, requisitando a realização de vistoria técnica nas imediações do Rio Palmital, com o objetivo de analisar a situação ambiental e subsidiar a elaboração do plano de recuperação de área degradada objeto destes autos.
Deverá a SEMAD/GO indicar, com a devida antecedência, o dia e o horário da diligência, a fim de viabilizar o acompanhamento pelos requeridos, conforme sugerido pelo Ministério Público. O relatório técnico resultante deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito