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0328389-11.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SOBREPARTILHA n. 0328389-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSANE MARIA DE ARRUDA CABRAL PASSOS e outros Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de procedimento de Sobrepartilha, distribuído por dependência aos autos do Inventário nº 0158116-48.2007.8.05.0001, relativo aos bens e direitos deixados por ROBERTO JOSÉ PASSOS. Em 16/04/2026, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para que se manifestasse acerca das informações prestadas pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador (ID 538441656) e apresentasse o esboço final de sobrepartilha apto à homologação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito (ID 554549793). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 562649544), os requerentes postularam prorrogação por mais 10 (dez) dias (ID 562712297), o que foi deferido em 20/07/2026 (ID 569672099). Transcorrido novamente o prazo sem o cumprimento da determinação, sobreveio certidão de inércia em 28/08/2026 (ID 577352129). É o relatório. Decido. Verifica-se que o regular prosseguimento do feito depende da apresentação do esboço de sobrepartilha pelos interessados, providência não cumprida mesmo após a concessão de novo prazo e prévia advertência quanto ao arquivamento. Não se mostra razoável a permanência indefinida dos autos em tramitação, sem providência útil da parte interessada, sobretudo porque eventual retomada do procedimento poderá ocorrer mediante requerimento, quando reunidos os elementos necessários ao seu prosseguimento. Ante o exposto, diante da inércia reiterada das partes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento e reativação do feito a qualquer tempo, mediante simples petição instruída com os documentos pertinentes e o correspondente recolhimento das taxas cartorárias cabíveis. Publique-se. Após, arquivem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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