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0327990-79.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0327990-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB:BA43915-A), EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA (OAB:BA42521-A) APELADO: VINICIUS CALMON DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB:BA43915-A), EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA (OAB:BA42521-A), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498-A), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração (ID 114633851) interposto pela defesa técnica de PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS em face da decisão monocrática de ID 114082167, por meio da qual restou indeferido o requerimento de expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do peticionário, com a respectiva baixa da ordem constritiva no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Constata-se dos autos que, no bojo do processo cautelar nº 0311614-18.2017.8.05.0001 decorrente das investigações da denominada "Operação Luso", foi decretada a prisão preventiva do ora apelado em 17 de julho de 2017 (ID 114046958). Subsequentemente, os mesmos elementos fáticos e investigativos deram ensejo ao oferecimento da denúncia e à deflagração da presente ação penal nº 0327990-79.2017.8.05.0001 (ID 114046958). No transcurso da marcha processual, em razão da não localização do acusado para citação pessoal, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e decretou novo mandado de prisão preventiva em 19 de outubro de 2022 (ID 114046958). Todavia, após a apresentação de defesa prévia, o magistrado de primeiro grau reconheceu superados os motivos da suspensão e revogou o mandado expedido na ação penal, mantendo, contudo, a constrição originária dos autos cautelares nº 0311614-18.2017.8.05.0001 (ID 114046958). Submetida a matéria ao crivo deste órgão fracionário em sede de apelação criminal, sobreveio acórdão que redimensionou a reprimenda corporal imposta ao apelado Paulo Roberto Barbosa Santos para o patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixando-se, em definitivo, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (ID 114046958). Diante desse desfecho, determinou-se a expedição de contramandado de prisão (ID 112779626), sendo certificado na certidão de ID 113411220 que a ordem segregatória ativa decorria formalmente dos autos da medida cautelar nº 0311614-18.2017.8.05.0001 (ID 113411220). Essa circunstância motivou o indeferimento liminar pelo juízo monocrático (ID 114082167). Em suas razões de reconsideração (ID 114633851), sustenta a defesa a inequívoca conexão e dependência instrumental entre a medida cautelar e a ação penal de conhecimento. Pontua que a fixação do regime inicial aberto pelo acórdão colegiado torna manifestamente incompatível e desproporcional a persistência do decreto preventivo, requerendo a revisão do posicionamento anterior com a consequente expedição de alvará de soltura e baixa definitiva do mandado no sistema carcerário. É o relatório. Da Conexão Instrumental entre a Ação Cautelar e a Ação Penal Principal: Em detida reapreciação dos elementos constantes nos autos, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão de ID 114082167. Com efeito, verifica-se a manifesta conexão fática, probatória e teleológica entre os autos da medida cautelar nº 0311614-18.2017.8.05.0001 e a presente ação penal nº 0327990-79.2017.8.05.0001 (ID 114046958). A representação cautelar preparatória, instaurada no âmbito da "Operação Luso", teve por escopo exclusivo coligir elementos e assegurar a persecução penal que culminou na denúncia e no julgamento levado a efeito nestes autos principais (ID 114046958). Tratando-se de provimento de natureza marcadamente acessória e instrumental, a constrição preventiva deferida na cautelar preparatória ostenta relação de estrita dependência com o mérito da pretensão punitiva deduzida na ação penal originária. Desse modo, o título cautelar não adquire autonomia substancial que impeça este órgão ad quem, competente para o julgamento definitivo da causa penal, de examinar os reflexos da condenação sobre a subsistência do decreto segregatório. Portanto, a cisão registral dos feitos por mera rotina cartorária não pode servir de óbice processual para a perpetuação de constrangimento à liberdade de locomoção, notadamente quando o próprio mérito da acusação já foi plenamente solvido por esta Corte de Justiça. Da Incompatibilidade entre a Prisão Preventiva e a Fixação do Regime Aberto: No mérito, a superveniência do julgamento da apelação criminal, que redimensionou a pena privativa de liberdade do apelado para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto (ID 114046958), fulmina por completo a higidez e a necessidade da custódia cautelar. O artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal consagra os vetores da necessidade e da adequação, impondo que toda medida cautelar seja proporcional à sanção abstrata e concreta imposta ao agente. Em idêntica diretriz, o artigo 316, caput, do Diploma Processual Penal preceitua a revogação da prisão preventiva sempre que verificada a ausência de motivos para a sua subsistência. A manutenção de ordem prisional cautelar em desfavor de quem foi definitivamente condenado a cumprir pena em regime aberto configura manifesto constrangimento ilegal por afronta direta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, corolário da proporcionalidade. A providência preventiva, que tem índole instrumental e provisória, não pode convolar-se em provimento mais gravoso do que o próprio provimento jurisdicional final almejado pelo Estado-Juiz. Desse modo, esvaziados integralmente os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal em razão da fixação do regime aberto, impõe-se o acolhimento do pleito de reconsideração para determinar a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura e contramandado, desconstituindo-se o mandado no BNMP relativo aos autos da medida cautelar nº 0311614-18.2017.8.05.0001. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de ID 114082167 e, por conseguinte: a) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS nos autos do processo cautelar nº 0311614-18.2017.8.05.0001 e conexo à ação penal/apelação nº 0327990-79.2017.8.05.0001, ante a flagrante incompatibilidade com o regime aberto fixado no acórdão; b) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS, caso não esteja preso por outro motivo legítimo; c) DETERMINO A BAIXA IMEDIATA do respectivo mandado de prisão preventiva nº 0311614-18.2017.8.05.0001.01.0003-24 junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); d) DETERMINO A COMUNICAÇÃO URGENTE, com o envio de cópia deste pronunciamento, ao Juízo de origem da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA e à autoridade policial responsável pela execução do mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora

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