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0327982-13.2014.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0327982-13.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SONIA NEVES DE LACERDA CAPELA ADVOGADO(A): Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) EXEQUENTE: VERA DE LACERDA MORTARI ADVOGADO(A): Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) EXEQUENTE: LUIZ NEVES DE LACERDA ADVOGADO(A): Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) EXEQUENTE: JOSE NEVES DE LACERDA ADVOGADO(A): Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) EXEQUENTE: ROBERTO MUNDELL DE LACERDA ADVOGADO(A): Carlos Roberto Nuncio (OAB RS032052) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida no evento 317, que determinou a liberação dos valores depositados nos autos (R$ 44.180,27 e R$ 4.017,15) e intimou o executado para pagamento de eventual saldo remanescente. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria considerado a existência do Agravo de Instrumento n. 5064718-67.2026.8.24.0000, interposto contra a decisão do evento 299, o qual estaria pendente de julgamento e versaria sobre matéria de ordem pública, razão pela qual o feito deveria permanecer suspenso até a definição pelo Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada aos rigores do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mera irresignação da parte. Da alegada omissão Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não padece de omissão, porquanto a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão anterior (evento 299) não impõe, por si só, a suspensão do feito ou o sobrestamento da liberação de valores incontroversos. Ressalta-se que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 e do art. 1.019, I, do CPC, dependendo de concessão expressa pelo relator. Nada há nos autos que indique tenha sido atribuído efeito suspensivo ao referido recurso, de modo que a decisão agravada permanece hígida e exequível até eventual determinação em sentido contrário pelo Tribunal. Assim, o juízo não estava obrigado a mencionar ou aguardar o desfecho do agravo pendente para determinar o levantamento dos valores já apurados e homologados, sobretudo porque tal matéria já fora exaustivamente enfrentada nas decisões anteriores (eventos 69, 116, 274 e 299), estando a controvérsia sobre o valor principal e os critérios de cálculo acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Nesse contexto, o que pretende o embargante, em verdade, é a paralisação do cumprimento de sentença por via inadequada, buscando indiretamente o efeito suspensivo que não obteve no âmbito recursal próprio. Trata-se, portanto, de inconformismo com o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Impende destacar que esta já é a segunda oportunidade na qual o embargante maneja embargos de declaração com evidente propósito de rediscutir matéria preclusa, tendo os primeiros aclaratórios (evento 283) sido rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório (evento 299), penalidade essa já adimplida (evento 309). Diante da reiteração da conduta, fica o embargante desde já advertido de que a oposição de novos embargos com idêntico propósito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de eventuais outras medidas cabíveis. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., mantendo incólume a decisão proferida no evento 317. Intimem-se.

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