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0327967-83.2012.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0327967-83.2012.8.09.0006 Requerente: ENIVALDO FRANCISCO AFIUNE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 189, a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para apresentar os documentos solicitados pelo perito, alegando a necessidade de diligências internas. Intimada, a parte requerente manifestou-se nos eventos n. 190 e 191, pugnando pelo indeferimento do pedido e exigindo o imediato cumprimento da ordem de intimação pessoal do banco. É o breve relatório. Decido. O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo requerido não merece acolhimento. A decisão proferida no evento n. 182 foi categórica ao assinalar que a intimação para apresentação dos documentos se dava “pela última vez”, em “prazo improrrogável de 15 (quinze) dias”. A utilização de tais termos pelo juízo denota a intenção de encerrar a fase de dilações, em respeito à celeridade e à efetividade processual. A justificativa genérica de “diligências internas” não constitui fato novo ou excepcional capaz de afastar a preclusão e a autoridade da decisão anterior. Acolher o pedido de dilação, neste cenário, esvaziaria a força da determinação judicial, especialmente em uma demanda que tramita desde 2012. Portanto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Por outro lado, deixo de aplicar, por ora, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela parte autora, privilegiando a coerção por meio das astreintes já fixadas, que se mostram suficientes, neste momento processual, para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, é imperativo que se cumpra a determinação de intimação pessoal do devedor, conforme ordenado no evento n. 182 e em observância à Súmula 410 do STJ. A efetivação desta medida é crucial para delimitar o início do prazo para cumprimento e o marco inicial da incidência das astreintes. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido no evento n. 189. 2. DETERMINO à Secretaria que, caso ainda não tenha sido cumprido, expeça imediatamente o mandado para intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que cumpra integralmente a decisão do evento n. 182, apresentando os documentos solicitados pelo perito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-p708

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0327967-83.2012.8.09.0006 Requerente: ENIVALDO FRANCISCO AFIUNE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 189, a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para apresentar os documentos solicitados pelo perito, alegando a necessidade de diligências internas. Intimada, a parte requerente manifestou-se nos eventos n. 190 e 191, pugnando pelo indeferimento do pedido e exigindo o imediato cumprimento da ordem de intimação pessoal do banco. É o breve relatório. Decido. O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo requerido não merece acolhimento. A decisão proferida no evento n. 182 foi categórica ao assinalar que a intimação para apresentação dos documentos se dava “pela última vez”, em “prazo improrrogável de 15 (quinze) dias”. A utilização de tais termos pelo juízo denota a intenção de encerrar a fase de dilações, em respeito à celeridade e à efetividade processual. A justificativa genérica de “diligências internas” não constitui fato novo ou excepcional capaz de afastar a preclusão e a autoridade da decisão anterior. Acolher o pedido de dilação, neste cenário, esvaziaria a força da determinação judicial, especialmente em uma demanda que tramita desde 2012. Portanto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Por outro lado, deixo de aplicar, por ora, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela parte autora, privilegiando a coerção por meio das astreintes já fixadas, que se mostram suficientes, neste momento processual, para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, é imperativo que se cumpra a determinação de intimação pessoal do devedor, conforme ordenado no evento n. 182 e em observância à Súmula 410 do STJ. A efetivação desta medida é crucial para delimitar o início do prazo para cumprimento e o marco inicial da incidência das astreintes. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerido no evento n. 189. 2. DETERMINO à Secretaria que, caso ainda não tenha sido cumprido, expeça imediatamente o mandado para intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que cumpra integralmente a decisão do evento n. 182, apresentando os documentos solicitados pelo perito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-p708

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